D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027533-60.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Roberto Fernandes Martins em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença de improcedência do pedido formulado na inicial.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Nesse sentido a jurisprudência:
Assim, fica afastada a preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, decorrente da não designação de perícia com especialista em psiquiatria ou neurologia.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, considerando-se, sobretudo, o registro como empregado no período 20/04/2011 a 15/07/2011 e dos recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 01/02/2012 a 31/03/2012 e de 01/07/2012 a 31/07/2012, conforme informações do CNIS.
A perícia médica (fls. 91) concluiu que o autor: "..tem epilepsia (vide as folhas nº 05 a 07) desde 2000 (SIC), não comprovado e a última crise epilética foi em 2011. Atualmente as crises estão controladas com medicamento específico (gardenal). No momento da perícia médica o autor está apto com ressalvas, para atividades laborativas (que vem realizando, há 10 anos), mas deverá continuar com tratamento médico especializado e usar continuamente o medicamento anticonvulsionante. Há uma restrição para a função de ajudante de pedreiro. O autor deverá evitar subir em locais altos sem os equipamentos de proteção individual, pois pode ter uma crise e causar acidente...".
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
Logo, ainda que o autor seja portador de enfermidades, os problemas não impedem o desempenho de suas atividades habituais, havendo apenas recomendação para uso de equipamentos de segurança já exigidos pela legislação. Imperiosa, portanto, a manutenção da rejeição dos benefícios postulados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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