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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CONCESSÃO DE APOSE...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:20:50

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, os extratos CNIS atestam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, no período de 10/2000 a 09/2001, bem como de 02/2006 a 06/2006, na qualidade de contribuinte individual. No período de 17/08/2006 a 30/06/2009, recebeu benefício de auxílio-doença. De 01/2011 a 12/2012, bem como de 02/2013 a 02/2015, recolheu contribuições ao RGPS. Em 03/05/2013, requereu a concessão do auxílio-doença, que foi negado administrativamente, ao fundamento de que não foi constatada incapacidade laborativa. - A perícia judicial, datada de 11/11/2014, atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo com tratamento farmacológico, doença degenerativa da coluna vertebral com ligeira escoliose lombar, espondilolistese grau I de L4 sobre L5, pinçamento intervertebral posterior L5-S1, esteatose hepática leve, colelitíase, litíase renal direita, ausência do rim esquerda, hipertensão arterial controlada e hipotireoidismo controlado. Antecedente de craniectomia para clipagem de aneurisma intracraniano em 2002. Segundo conclusão pericial, as enfermidades da apelante caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. - Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia, fundamentando-se nos documentos apresentados, pontua que, segundo relato da postulante, seu trabalho doméstico foi interrompido há três anos. Assim, considerando o início da incapacidade em 11/2011, não há se falar em incapacidade preexistente à filiação/reingresso ao RGPS. - As enfermidades que acarretam a incapacidade da postulante são diversas daquela que ensejaram a concessão do benefício em 2006. Conforme atestado pela perícia judicial, inobstante o antecedente de craniectomia para clipagem de aneurisma intracraniano em 2002, a autora apresenta diversas outras enfermidades, cuja incapacidade, de natureza parcial e permanente, remonta ao período de três anos da data da perícia. - A constatação pericial, associada ao caráter degenerativo da moléstia, à idade da postulante (atualmente com 72 anos), bem como ao seu baixo grau de instrução, conduzem à concessão da aposentadoria por invalidez. - Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Autos originários da Justiça Estadual de São Paulo. Reconhecida isenção do INSS ao pagamento das custas processuais, por força da Lei Estadual nº 11.608/2003. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2087739 - 0030494-71.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030494-71.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030494-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:OLINDA GONCALVES DOS SANTOS AMARAL
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
CODINOME:OLINDA GONCALVES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028414520138260120 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos CNIS atestam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, no período de 10/2000 a 09/2001, bem como de 02/2006 a 06/2006, na qualidade de contribuinte individual. No período de 17/08/2006 a 30/06/2009, recebeu benefício de auxílio-doença. De 01/2011 a 12/2012, bem como de 02/2013 a 02/2015, recolheu contribuições ao RGPS. Em 03/05/2013, requereu a concessão do auxílio-doença, que foi negado administrativamente, ao fundamento de que não foi constatada incapacidade laborativa.
- A perícia judicial, datada de 11/11/2014, atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo com tratamento farmacológico, doença degenerativa da coluna vertebral com ligeira escoliose lombar, espondilolistese grau I de L4 sobre L5, pinçamento intervertebral posterior L5-S1, esteatose hepática leve, colelitíase, litíase renal direita, ausência do rim esquerda, hipertensão arterial controlada e hipotireoidismo controlado. Antecedente de craniectomia para clipagem de aneurisma intracraniano em 2002. Segundo conclusão pericial, as enfermidades da apelante caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia, fundamentando-se nos documentos apresentados, pontua que, segundo relato da postulante, seu trabalho doméstico foi interrompido há três anos. Assim, considerando o início da incapacidade em 11/2011, não há se falar em incapacidade preexistente à filiação/reingresso ao RGPS.
- As enfermidades que acarretam a incapacidade da postulante são diversas daquela que ensejaram a concessão do benefício em 2006. Conforme atestado pela perícia judicial, inobstante o antecedente de craniectomia para clipagem de aneurisma intracraniano em 2002, a autora apresenta diversas outras enfermidades, cuja incapacidade, de natureza parcial e permanente, remonta ao período de três anos da data da perícia.
- A constatação pericial, associada ao caráter degenerativo da moléstia, à idade da postulante (atualmente com 72 anos), bem como ao seu baixo grau de instrução, conduzem à concessão da aposentadoria por invalidez.
- Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Autos originários da Justiça Estadual de São Paulo. Reconhecida isenção do INSS ao pagamento das custas processuais, por força da Lei Estadual nº 11.608/2003.
- Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, conceder a tutela antecipada, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030494-71.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030494-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:OLINDA GONCALVES DOS SANTOS AMARAL
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
CODINOME:OLINDA GONCALVES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028414520138260120 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por OLINDA GONÇALVES DOS SANTOS AMARAL, em ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Alega a apelante, em síntese, que, ao contrário do considerado pelo Juízo a quo, não há se falar em incapacidade anterior ao reingresso, eis que, conforme laudo pericial, a incapacidade teve início quando a autora ostentava a qualidade de segurado e a carência exigidas para a concessão do benefício. Argumenta que a constatação da incapacidade, de natureza parcial e permanente, associada à sua idade avançada e ao seu baixo grau de instrução, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, nos termos do pedido exordial.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030494-71.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030494-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:OLINDA GONCALVES DOS SANTOS AMARAL
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
CODINOME:OLINDA GONCALVES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028414520138260120 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.

In casu, os extratos CNIS atestam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, no período de 10/2000 a 09/2001, bem como de 02/2006 a 06/2006, na qualidade de contribuinte individual.

No período de 17/08/2006 a 30/06/2009, recebeu benefício de auxílio-doença. De 01/2011 a 12/2012, bem como de 02/2013 a 02/2015, recolheu contribuições ao RGPS.

Em 03/05/2013, requereu a concessão do auxílio-doença, que foi negado administrativamente, ao fundamento de que não foi constatada incapacidade laborativa.

A perícia judicial, datada de 11/11/2014, atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo com tratamento farmacológico, doença degenerativa da coluna vertebral com ligeira escoliose lombar, espondilolistese grau I de L4 sobre L5, pinçamento intervertebral posterior L5-S1, esteatose hepática leve, colelitíase, litíase renal direita, ausência do rim esquerda, hipertensão arterial controlada e hipotireoidismo controlado. Antecedente de craniectomia para clipagem de aneurisma intracraniano em 2002.

Segundo conclusão pericial, as enfermidades da apelante caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia, fundamentando-se nos documentos apresentados, pontua que, segundo relato da postulante, seu trabalho doméstico foi interrompido há três anos.

Assim, considerando o início da incapacidade em 11/2011, não há se falar em incapacidade preexistente à filiação/reingresso ao RGPS.

Outrossim, as enfermidades que acarretam a incapacidade da postulante são diversas daquela que ensejaram a concessão do benefício em 2006. Conforme atestado pela perícia judicial, inobstante o antecedente de craniectomia para clipagem de aneurisma intracraniano em 2002, a autora apresenta diversas outras enfermidades, cuja incapacidade, de natureza parcial e permanente, remonta ao período de três anos da data da perícia.

A constatação pericial, associada ao caráter degenerativo da moléstia, à idade da postulante (atualmente com 72 anos), bem como ao seu baixo grau de instrução, conduzem à concessão da aposentadoria por invalidez.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:


PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício. 2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito. 3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 4. O v. acórdão manteve a decisão que reformou a sentença de primeiro grau, fixando o termo inicial do benefício em 18.07.2007, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade. 5. Ação ajuizada em 25.04.2006, após a cessação do benefício de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 02.12.2004 (fls. 22). Citação em 29.05.2006 (fls. 86v.). 6. O laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, por sua vez, data de 18.07.2007 (fls. 150/158), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho. 7. Contudo, depreende-se da leitura do laudo que a autora é acometida de patologia degenerativa, sendo portadora de lombalgia crônica e provável quadro de artrose. Asseverou o perito, ainda, que embora a inaptidão para o trabalho não seja total, existe incapacidade para atividades que exijam esforço físico, e que considerando sua idade e baixa escolaridade, a reabilitação para exercer outra atividade profissional é improvável. 8. Ademais, em consulta ao CNIS, verifico que a autora gozou do benefício de auxílio-doença de 16.02.2000 a 30.09.2002 e de 22.05.2003 a 02.12.2004. 9. Diante dessas considerações, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho desde o início do primeiro benefício de auxílio doença, perdurando até o laudo pericial. Desta forma, deve ser restabelecido o auxílio-doença da data da cessação do benefício anteriormente concedido e ser fixado como termo a quo para a implantação de aposentadoria por invalidez a data do laudo pericial, qual seja, 18.07.2007. 10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora.(AC 00465381520084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO)

O benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (03/05/2013). Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.221.517/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata o presente caso do termo inicial do benefício auxílio-doença, considerando que o requerimento administrativo fora indeferido pelo INSS. 2. Em casos como o dos autos, o termo inicial retroage à data do requerimento administrativo. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201400430602, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 23/04/2014)

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual.

Em São Paulo, há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.

Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de São Paulo, caracterizando-se, portanto, a isenção do INSS quanto ao seu pagamento.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.


Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (03/05/2013), nos termos da fundamentação acima.


Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.










LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/11/2016 14:17:40



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