
D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046765-05.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interpostas por Jocimar Alves de Almeida em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando que embora esteja aposentada, faz jus ao recebimento de auxílio-doença desde o ajuizamento da ação, antes da conversão da aposentadoria.
Sem contrarrazões do INSS (fls. 153).
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, o apelante recebeu benefício de auxílio-doença até 23/01/2007, a partir de quando foi suspenso. Houve outras concessões do mesmo benefício em 29/10/2008 a 10/01/2009, em 17/07/2012 a 31/12/2012 (fls. 104-107, 121).
Posteriormente, foi concedida aposentadoria por invalidez a partir de 16/07/2013 (fl. 126).
Em consulta ao extrato CNIS, em 05/02/2016, disponível no site do DATAPREV, verifica-se que o apelante recebeu benefício de auxílio-doença de 25/10/2008 a 16/06/2013, sendo-lhe concedida aposentadoria por invalidez em 17/06/2013.
O ponto controverso delimita-se, em síntese: recebeu o benefício de auxílio-doença até 23/01/2007, ajuizou a ação em 14/06/2007 e voltou a receber o mesmo benefício em outubro de 2008, de modo que o intervalo de tempo sem o recebimento do mesmo e requerido pelo apelante, refere-se ao período de junho/2007 a setembro/2008.
Observa-se que não há elementos nos autos acerca da incapacidade laboral no último interregno acima apontado, pelo que a pretensão do apelante não merece acolhida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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