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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870. 947. TRF3. 0009888-51.2017.4.03.9...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:30

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de hipertensão arterial e mioclonia facial (espasmos facial). É verdade que a autora permaneceu laborando após o requerimento administrativo (01/10/2013) e o ajuizamento desta demanda (06/11/2014), até a concessão da aposentadoria em 2016. Ocorre que nesse caso o labor não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Ademais, como consta no laudo pericial, os tratamentos possíveis foram realizados sem melhoras. Dessa forma, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez. 3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229962 - 0009888-51.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009888-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009888-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MADALENA DE SOUZA LEANDRO
ADVOGADO:SP208934 VALDECIR DA COSTA PROCHNOW
No. ORIG.:10078754120148260510 4 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de hipertensão arterial e mioclonia facial (espasmos facial). É verdade que a autora permaneceu laborando após o requerimento administrativo (01/10/2013) e o ajuizamento desta demanda (06/11/2014), até a concessão da aposentadoria em 2016. Ocorre que nesse caso o labor não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Ademais, como consta no laudo pericial, os tratamentos possíveis foram realizados sem melhoras. Dessa forma, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar a observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de abril de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/04/2018 16:47:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009888-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009888-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MADALENA DE SOUZA LEANDRO
ADVOGADO:SP208934 VALDECIR DA COSTA PROCHNOW
No. ORIG.:10078754120148260510 4 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde tal data (11/07/2016), com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Aduz o apelante não ser caso de incapacidade laborativa, uma vez que a autora retornou ao trabalho e se manteve trabalhando na mesma empresa até a concessão da aposentadoria. Alega, ademais, a aplicação da Lei 11.960/09 para a correção monetária.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009888-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009888-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MADALENA DE SOUZA LEANDRO
ADVOGADO:SP208934 VALDECIR DA COSTA PROCHNOW
No. ORIG.:10078754120148260510 4 Vr RIO CLARO/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de hipertensão arterial e mioclonia facial (espasmos facial). É verdade que a autora permaneceu laborando após o requerimento administrativo (01/10/2013) e o ajuizamento desta demanda (06/11/2014), até a concessão da aposentadoria em 2016. Ocorre que nesse caso o labor não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Ademais, como consta no laudo pericial, os tratamentos possíveis foram realizados sem melhoras.

Dessa forma, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para determinar a observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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