D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar a observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009888-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde tal data (11/07/2016), com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aduz o apelante não ser caso de incapacidade laborativa, uma vez que a autora retornou ao trabalho e se manteve trabalhando na mesma empresa até a concessão da aposentadoria. Alega, ademais, a aplicação da Lei 11.960/09 para a correção monetária.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009888-51.2017.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de hipertensão arterial e mioclonia facial (espasmos facial). É verdade que a autora permaneceu laborando após o requerimento administrativo (01/10/2013) e o ajuizamento desta demanda (06/11/2014), até a concessão da aposentadoria em 2016. Ocorre que nesse caso o labor não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Ademais, como consta no laudo pericial, os tratamentos possíveis foram realizados sem melhoras.
Dessa forma, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para determinar a observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
É o voto.
Desembargador Federal
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