D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111 |
Nº de Série do Certificado: | 1019170425340D53 |
Data e Hora: | 09/02/2018 15:51:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025887-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 06.02.2017 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (19.08.2016 - fls. 63). Determinou que as prestações em atraso serão atualizados com juros e correção monetária, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e Súmula n. 148 do STJ e 08 do TRF3, observando-se o quanto decidido pelo STJ quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a reforma do julgado no tocante aos juros e correção monetária, para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O recurso interposto versa acerca de consectários legais, restando incontroversa a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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