Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301846 / SP
0011905-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE
O PERÍODO DE INCAPACIDADE. CASO PECULIAR. RECOLHIMENTOS EM VALORES
INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE HABITUAL ALEGADA. POSSIBILIDADE DE
DESCONTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.O recolhimento de contribuição previdenciária, no período em que se pleiteia o benefício não
constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional. O benefício por
incapacidade deve ser mantido enquanto perdurar o estado incapacitante.
3.Caso concreto peculiar. Grande parte dos recolhimentos previdenciários foi efetuado em
valores incompatíveis com a alegada atividade habitual de varredora de rua, e inevitavelmente
repercutirá no cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício concedido judicialmente.
4.Determinado o desconto do período em que houve recebimento de remuneração e/ou
recolhimento de contribuições previdenciárias pela parte autora após o termo inicial do benefício
assinalado na r. sentença.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício. Falta de interesse recursal do INSS.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte
conhecida, provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de parte da apelação e,
na parte conhecida, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.