D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025255-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 20.04.2017 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento administrativo (30.09.2014 - fls. 24). Determinou que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de 08.04.1981 (Súmula n°. 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula n°. 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e ainda, juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161,§1°, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/22/2011, DJe 21/11/2011). Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observando-se o disposto na Súmula n. 111 do STJ. Omissa quanto à remessa necessária.
Apela o INSS requerendo a reforma do julgado no tocante ao termo inicial do benefício, que entende deve ser fixado na data do laudo pericial. Pede ainda a redução da verba honorária e dos honorários periciais. Quanto aos juros e correção monetária, requer a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (30.09.2014), seu valor aproximado (fls. 51) e a data da sentença (20.04.2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O apelo versa tão somente acerca do termo inicial do benefício, juros e correção monetária, restando incontroversa a concessão da aposentadoria.
O laudo médico pericial elaborado em 17.08.2016 (fls. 123/125) informa a existência de incapacidade total e permanente desde fevereiro de 2014.
A sentença a prolatada determinou o pagamento da aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo (30.09.2014 - fls. 24).
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo, é nesta data que deve ser fixado o termo inicial da aposentadoria, eis que demonstrada a existência de incapacidade laboral naquele momento. Nesse sentido, verifico que a documentação médica carreada aos autos pela parte autora (fls. 27/29) corrobora o laudo médico pericial.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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