D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas e Newton De Lucca, vencidos, parcialmente, o Relator e o Desembargador Federal Gilberto Jordan, que lhes negavam provimento.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042554-42.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 13/06/2014. Confirmou a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, pois continuou a trabalhar. Subsidiariamente, requer o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada.
O Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, negou provimento à apelação do INSS.
Peço a vênia do E. Relator para divergir apenas no que tange ao desconto do benefício nos meses em que houve recolhimento previdenciário, pelos motivos que passo a expor:
Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, mantendo a tutela antecipada, acompanhando, no mais, o E. Relator.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042554-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde 13/06/2014. Sem remessa oficial em razão do valor da condenação.
Sustenta o INSS ausência de incapacidade laborativa, uma vez que houve atividade laborativa após o início da incapacidade, bem como trata-se de incapacidade parcial. Ou então que devem ser descontados os períodos trabalhados.
Contrarrazões da autora.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042554-42.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
Em relação à incapacidade ser parcial, tendo em vista a impossibilidade definitiva, conforme perícia médica, da autora exercer atividades que exijam esforços sobre os membros inferiores ou que necessite ficar de pé por tempo prolongado, em razão de seu quadro vascular, bem como sua idade, atualmente 59 anos, as funções já exercidas em sua vida profissional (auxiliar de pesponto, servente e empregada doméstica), improvável a recuperação ou reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
Por fim, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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