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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FIXAÇÃO SEGUNDO OS LIMITES DO PEDIDO. JU...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FIXAÇÃO SEGUNDO OS LIMITES DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. Considerando o estado avançado e irreversível da patologia apresentada pelo autor, a idade avançada e o baixo grau de instrução, restou demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente para o trabalho, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor. 3. A sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita no capítulo referente à fixação da DIB do benefício, pois decidiu em claro descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na presente ação, ao postular a concessão do benefício a partir do indeferimento administrativo ocorrido em 21/07/2010. 4. Reforma parcial da sentença para que seja ajustada à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.". 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 6. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000875-74.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / MS

5000875-74.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DO
BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FIXAÇÃO SEGUNDO OS
LIMITES DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Considerando o estado avançado e irreversível da patologia apresentada pelo autor, a idade
avançada e o baixo grau de instrução, restou demonstrada a existência de incapacidade laboral
total e permanente para o trabalho, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença para a
concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.
3. A sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita no capítulo referente à fixação da DIB
do benefício, pois decidiu em claro descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida
pela parte autora na presente ação, ao postular a concessão do benefício a partir do
indeferimento administrativo ocorrido em 21/07/2010.
4. Reforma parcial da sentença para que seja ajustada à real extensão da pretensão formulada
na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da
adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir
decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado.".
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Remessa necessária parcialmente provida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000875-74.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
JUÍZO RECORRENTE: VALDINEI FAUSTINO DA CRUZ

Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES -
MS8638-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000875-74.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
JUÍZO RECORRENTE: VALDINEI FAUSTINO DA CRUZ
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES -
MS8638-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou a concessão
de aposentadoria por invalidez prevista nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8213/91, a partir da

data do indeferimento administrativo, 21/07/2010.
A sentença proferida em 22/06/2015 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez da cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença, 31/01/2010, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de
correção monetária segundo o INPC e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação até 07/2009,
em seguida nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, com a
condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súm. 111/STJ). Sentença
submetida a reexame necessário. Concedida a antecipação de tutela para a imediata implantação
do benefício.
É o relatório.








REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000875-74.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
JUÍZO RECORRENTE: VALDINEI FAUSTINO DA CRUZ
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES -
MS8638-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A remessa necessária merece parcial provimento.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,

durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
Os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram demonstrados no extrato do CNIS
constante do ID nº 77174.
No que toca à questão da incapacidade laboral, verifico que o autor, nascido em 22/09/1951, com
62 anos no momento da perícia médica judicial, foi diagnosticado como portador de hérnia de
disco e espondilodiscartrose lombar, doença iniciada dez anos antes, tratando-se de patologia
crônico-degenerativa, concluindo o laudo pela existência de incapacidade total e permanente para
a atividade laboral habitual de trabalhador rural, fixando a data de início da incapacidade em
12/02/2008 com base no exame de ressonância magnética apresentado pelo autor.
Desta forma, considerando o estado avançado e irreversível da patologia apresentada pelo autor,
a idade avançada e o baixo grau de instrução, restou demonstrada a existência de incapacidade
laboral total e permanente para o trabalho, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença
para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.
Merece parcial acolhida a remessa necessária no que toca à DIB do benefício.
A autora formulou na inicial pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou
concessão de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo ocorrido em
21/07/2010.
A sentença de mérito julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por
invalidez com DIB a partir da cessação do benefício de auxílio-doença concedida em sede
administrativa, 31/01/2010.

Verifica-se que a sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita no capítulo referente à
fixação da DIB do benefício, pois decidiu em claro descompasso com os limites objetivos da
pretensão deduzida pela parte autora na presente ação.
Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença para que seja ajustada à real extensão da
pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a
decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao
disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É
vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.".
Neste sentido o precedente da Egrégia 3ª Seção desta Corte Regional:
"AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECISÃO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO.
1 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do dispositivo
transcrito, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego
inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade
pela decisão rescindenda.
2 - Não se pode afirmar que o julgado rescindendo teria incorrido em violação aos arts. 131, 145,
335, 400, 420, 427 e 436, todos do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LIV, da CF, porque,
examinando o direito e o aspecto fático, entendeu o magistrado que não havia qualquer óbice
legal à concessão da benesse e, dessa forma, julgou procedente o mérito da ação, segundo o
sistema da persuasão racional adotado pelo legislador pátrio.
3 - A decisão rescindenda afastou-se do pleito deduzido na demanda subjacente, acabando por
estabelecer, sem qualquer provocação, a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez em uma data mais benéfica para a parte autora. Não há, por certo, correlação entre
o pedido e o v. acórdão, restando, desta feita, violadas as determinações do Código de Processo
Civil.
4 - Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da sentença monocrática proferida
em primeiro grau, em observância aos limites do pedido.
5 - Ação rescisória improcedente. Reconvenção parcialmente procedente. Termo inicial da
aposentadoria por invalidez fixado na data da sentença."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0002694-05.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 24/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2013)

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua
vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou parcial
provimento à remessa necessária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DO
BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FIXAÇÃO SEGUNDO OS
LIMITES DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Considerando o estado avançado e irreversível da patologia apresentada pelo autor, a idade
avançada e o baixo grau de instrução, restou demonstrada a existência de incapacidade laboral

total e permanente para o trabalho, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença para a
concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.
3. A sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita no capítulo referente à fixação da DIB
do benefício, pois decidiu em claro descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida
pela parte autora na presente ação, ao postular a concessão do benefício a partir do
indeferimento administrativo ocorrido em 21/07/2010.
4. Reforma parcial da sentença para que seja ajustada à real extensão da pretensão formulada
na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da
adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir
decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado.".
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigiro a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar
parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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