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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FIXAÇÃO SEGUNDO OS LIMITES DO PEDIDO. JUR...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:33

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FIXAÇÃO SEGUNDO OS LIMITES DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL 1. A sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita no capítulo referente à fixação da DIB do benefício, pois decidiu em claro descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na presente ação, ao postular a concessão do benefício a partir da alta médica ocorrida em 19/04/2012. 2. Reforma parcial da sentença para que seja ajustada à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.". 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2204587 - 0007119-77.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007119-77.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007119-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EUROTIDES ROMAO
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00071197720144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FIXAÇÃO SEGUNDO OS LIMITES DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
1. A sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita no capítulo referente à fixação da DIB do benefício, pois decidiu em claro descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na presente ação, ao postular a concessão do benefício a partir da alta médica ocorrida em 19/04/2012.
2. Reforma parcial da sentença para que seja ajustada à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.".
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, fixar os critérios de atualização do débito e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de agosto de 2019.
PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007119-77.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007119-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EUROTIDES ROMAO
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00071197720144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, a partir da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, 19/04/2012, prevista nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8213/91.

A sentença proferida em 15/04/2016 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 19/11/2007, data de início da incapacidade reconhecida no laudo médico produzido na ação anteriormente aforada pela autora perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba-SP, indevido o pagamento do acréscimo de 25%, afastando ainda a indenização por danos morais pleiteada, descontados os valores pagos a título de auxílio-doença no período, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do manual de cálculos da justiça federal, com a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súm. 111/STJ). Dispensado o reexame necessário. Concedida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício.

Apela o INSS, arguindo, a nulidade da sentença por julgamento ultra-petita ao fixar a DIB do benefício em 19/11/2007, considerando que o pedido inicial versou a concessão do benefício a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, 19/04/2012. Arguiu ainda a violação à coisa julgada proveniente da ação anteriormente aforada perante o Juizado Especial Federal, de forma que inviável o pronunciamento acerca do cabimento do mesmo benefício até a data do trânsito em julgado em 25/10/2011. Por fim, pede que a correção monetária incida nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A apelação merece provimento.

A autora formulou na inicial pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez a partir da alta médica ocorrida em 19/04/2012.

A sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB a partir da data de início da incapacidade reconhecida no laudo médico produzido na ação aforada perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, 19/11/2007, momento em que diagnosticada como portadora de depressão grave, conforme conclusão apresentada no laudo pericial produzido na presente ação (fls. 152).

Verifica-se que a sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita no capítulo referente à fixação da DIB do benefício, pois decidiu em claro descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na presente ação, clara em postular a concessão do benefício a partir da alta médica ocorrida em 19/04/2012.

Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença para que seja ajustada à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.".

Neste sentido o precedente da Egrégia 3ª Seção desta Corte Regional:

"AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO.
1 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do dispositivo transcrito, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda.
2 - Não se pode afirmar que o julgado rescindendo teria incorrido em violação aos arts. 131, 145, 335, 400, 420, 427 e 436, todos do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LIV, da CF, porque, examinando o direito e o aspecto fático, entendeu o magistrado que não havia qualquer óbice legal à concessão da benesse e, dessa forma, julgou procedente o mérito da ação, segundo o sistema da persuasão racional adotado pelo legislador pátrio.
3 - A decisão rescindenda afastou-se do pleito deduzido na demanda subjacente, acabando por estabelecer, sem qualquer provocação, a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em uma data mais benéfica para a parte autora. Não há, por certo, correlação entre o pedido e o v. acórdão, restando, desta feita, violadas as determinações do Código de Processo Civil.
4 - Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da sentença monocrática proferida em primeiro grau, em observância aos limites do pedido.
5 - Ação rescisória improcedente. Reconvenção parcialmente procedente. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da sentença."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0002694-05.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 24/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2013)

Uma vez acolhida a arguição de julgamento ultra petita , resta superada a segunda prejudicial envolvendo o reconhecimento da violação à coisa julgada, pois a DIB do benefício foi fixada em data posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo anterior.

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.

Ante o exposto, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou provimento à apelação.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 17/09/2019 11:14:00



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