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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FIXAÇÃO SEGUNDO OS LIMITES DO PEDIDO. JUR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:08:42

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FIXAÇÃO SEGUNDO OS LIMITES DO PEDIDO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. A sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita ao condenar o INSS ao pagamento do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, pois decidiu em claro descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na presente ação. 3. Reforma parcial da sentença para que seja ajustada à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.". 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Sentença corrigida de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5407097-85.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5407097-85.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DO
BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FIXAÇÃO SEGUNDO OS
LIMITES DO PEDIDO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita ao condenar o INSS ao pagamento do
adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, pois decidiu em claro descompasso
com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na presente ação.
3. Reforma parcial da sentença para que seja ajustada à real extensão da pretensão formulada
na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da
adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir
decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado.".
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Sentença corrigida de ofício.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5407097-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CELIA HILDA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: ERICA VENDRAME - SP195999-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5407097-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA HILDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ERICA VENDRAME - SP195999-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Desembargador Federal Paulo Domingues:

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez acrescido do adicional de 25% ao benefício previsto no
artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, 16/05/2012,
com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E

e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09,
com a condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súm.
111/STJ). Sentença submetida a reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando a existência de julgamento ultra-petita na concessão do adicional de
25% previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/91, além de não ter restado comprovada a
necessidade permanente de outra pessoa. Pede que a correção monetária e os juros
moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5407097-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA HILDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ERICA VENDRAME - SP195999-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O Desembargador Federal Paulo Domingues:

Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita ao cabimento do adicional previsto no art. 45 da Lei nº
8.213/91, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à incapacidade laboral,
qualidade de segurado e à carência, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
No caso concreto.
Merece acolhida o recurso de apelação.
Verifica-se que a sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita ao condenar o INSS ao
pagamento do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, pois decidiu em claro

descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na presente
ação.
Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença para que seja ajustada àreal extensão da
pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a
decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao
disposto no art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir
decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado.".
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação.
É o voto.






DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ocorrência de julgamento ultra petita, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença
na parte em que concedeu o acréscimo de 25%.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, nesse ponto.
O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora
necessita da assistência permanente de outra pessoa, como se vê do laudo constante do
ID43699480:
"Supervisão de terceiros, mais a partir de 2011, quando piorou muito e a doença permaneceu
grave e estável." (pág. 03)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,

por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada
necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização
de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de
se conceder o acréscimo postulado.
E demonstrado, pela perícia judicial, que a parte autora depende da assistência permanente de
outra pessoa, é de se conceder o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91,
ainda que não tenha sido expressamente requerido.
Na verdade, oacréscimo de 25%, conforme firmado entendimento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, constitui reflexo do pedido inicial de aposentadoria por invalidez, de modo que a sua
concessão não configura julgamentoextraou ultra petita(AREsp nº 1.578.201/SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp nº 891.600/RJ, 6ª Turma,
Relator Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJRS, DJe 06/02/2012).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No mais, acompanho o voto do Relator.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DETERMINO, DE OFÍCIO, a
alteração da correção monetária, nos termos do voto do Ilustre Relator, e, dele divergindo
apenas para manter a concessão do acréscimo de 25%, NEGO PROVIMENTO ao apelo,
condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada.

Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DO
BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FIXAÇÃO SEGUNDO OS
LIMITES DO PEDIDO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita ao condenar o INSS ao pagamento
do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, pois decidiu em claro
descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na presente
ação.
3. Reforma parcial da sentença para que seja ajustada à real extensão da pretensão formulada
na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da
adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir
decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado.".
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Sentença corrigida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO CORRIGIR A
SENTENÇA PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E NÃO
CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDOS A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI QUE NEGAVAM
PROVIMENTO AO APELO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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