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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:49

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Com relação à grande invalidez, o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 4. No caso dos autos, a perícia médica constatou que o autor "apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa", em razão de ceratocone em estágio avançado e depressão. Concluiu ser a data provável do início da incapacidade 18/06/2007, quando realizou o transplante não obtendo sucesso esperado. Em resposta aos quesitos 2 do autor e 5 e 13 do Juízo, o perito expressamente afirmou a necessidade de ajuda permanente de terceiros. De fato, o autor "relata não enxergar do olho direito e só consegue perceber vultos com o olho esquerdo". Do exposto, comprovada a necessidade da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%. 5. Quanto ao termo inicial, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, de modo que depende da iniciativa do interessado. 6. Consta pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença (fl. 108). Inexiste requerimento de aposentadoria por invalidez, tampouco de grande invalidez, o que somente ocorreu com o ajuizamento desta ação. Desse modo, in casu, deve ser concedido o auxílio-doença desde a cessação indevida em 30/11/2007 (fl. 108), e, a partir da citação, em 23/07/2010 (fl. 146), a aposentadoria por invalidez, com a majoração de 25% do benefício. Contudo, como a perícia judicial foi realizada anteriormente à citação e comunicada ao INSS sua data (fls. 120/122), deve ser mantida a sentença que fixou a DIB na data da perícia em 15/06/2010, que foi quando a autarquia teve ciência do pleito do segurado. 7. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113014 - 0003507-22.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003507-22.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.003507-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MILTON CESAR EVANGELISTA
ADVOGADO:SP325264 FREDERICO WERNER e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00035072220104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Com relação à grande invalidez, o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
4. No caso dos autos, a perícia médica constatou que o autor "apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa", em razão de ceratocone em estágio avançado e depressão. Concluiu ser a data provável do início da incapacidade 18/06/2007, quando realizou o transplante não obtendo sucesso esperado. Em resposta aos quesitos 2 do autor e 5 e 13 do Juízo, o perito expressamente afirmou a necessidade de ajuda permanente de terceiros. De fato, o autor "relata não enxergar do olho direito e só consegue perceber vultos com o olho esquerdo". Do exposto, comprovada a necessidade da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.
5. Quanto ao termo inicial, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, de modo que depende da iniciativa do interessado.
6. Consta pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença (fl. 108). Inexiste requerimento de aposentadoria por invalidez, tampouco de grande invalidez, o que somente ocorreu com o ajuizamento desta ação. Desse modo, in casu, deve ser concedido o auxílio-doença desde a cessação indevida em 30/11/2007 (fl. 108), e, a partir da citação, em 23/07/2010 (fl. 146), a aposentadoria por invalidez, com a majoração de 25% do benefício. Contudo, como a perícia judicial foi realizada anteriormente à citação e comunicada ao INSS sua data (fls. 120/122), deve ser mantida a sentença que fixou a DIB na data da perícia em 15/06/2010, que foi quando a autarquia teve ciência do pleito do segurado.
7. Apelações improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 14/07/2016 15:16:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003507-22.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.003507-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MILTON CESAR EVANGELISTA
ADVOGADO:SP325264 FREDERICO WERNER e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00035072220104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por MILTON CESAR EVANGELISTA e pelo INSS em face da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% , desde a data da perícia em 15/06/2010. Sem remessa oficial em razão do valor da condenação.

Alega o autor que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo em 28/08/2007.

Sustenta o INSS, por sua vez, a inexistência de incapacidade para o trabalho.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003507-22.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.003507-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MILTON CESAR EVANGELISTA
ADVOGADO:SP325264 FREDERICO WERNER e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00035072220104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Com relação à grande invalidez, o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

No caso dos autos, a perícia médica constatou que o autor "apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa", em razão de ceratocone em estágio avançado e depressão. Concluiu ser a data provável do início da incapacidade 18/06/2007, quando realizou o transplante não obtendo sucesso esperado. Em resposta aos quesitos 2 do autor e 5 e 13 do Juízo, o perito expressamente afirmou a necessidade de ajuda permanente de terceiros. De fato, o autor "relata não enxergar do olho direito e só consegue perceber vultos com o olho esquerdo".

Do exposto, comprovada a necessidade da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.

Cabe verificar o termo inicial do benefício. Consta pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença (fl. 108). Inexiste requerimento de aposentadoria por invalidez, tampouco de grande invalidez, o que somente ocorreu com o ajuizamento desta ação.

Nesse tocante, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral.
2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. Precedente da Quinta Turma.
3. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, REsp 897824/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 20/09/2011, DJe 14/11/2011)

O STJ, igualmente, fixou o termo inicial dos benefícios por incapacidade, quando ausente prévio requerimento administrativo, na data da citação válida, que é quando o INSS tem ciência do pleito do segurado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. O juízo acerca do termo inicial do benefício, na espécie, não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 760911/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 27/10/2015, DJe 10/11/2015)

Desse modo, in casu, deve ser concedido o auxílio-doença desde a cessação indevida em 30/11/2007 (fl. 108), e, a partir da citação, em 23/07/2010 (fl. 146), a aposentadoria por invalidez, com a majoração de 25% no benefício. Contudo, como a perícia judicial foi realizada anteriormente à citação e comunicada ao INSS sua data (fls. 120/122), deve ser mantida a sentença que fixou a DIB na data da perícia em 15/06/2010.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações.

É o voto.

LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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