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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO PROVADA. TRF3. 5032593-16.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 14/04/2021, 03:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO PROVADA. 1. A parte autora não provou incapacidade permanente para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade permanente laboral. 2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. Cabível a alteração, de ofício, dos critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicando-se aqueles estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032593-16.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032593-16.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: MANOEL ASSIS GOIS

Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032593-16.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: MANOEL ASSIS GOIS

Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

"a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia.

Informou ser portador de hérnia inguinal esquerda.

 

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos, o Sr. Manoel é portador de: Hérnia inguinal esquerda – CID 10: K.40.9

- O canal inguinal é uma região potencialmente fraca da parede abdominal. Esse pequeno espaço é coberto por músculos que deveriam fechá-lo durante a contração abdominal. Entretanto, muitas pessoas têm a inserção desses músculos mais alta, o que torna o espaço maior. Além disso, com o passar dos anos, costuma ocorrer lassidão muscular, isto é, os tecidos ficam naturalmente mais frouxos e podem sofrer ruptura que permite a passagem não só de um segmento do intestino delgado e grosso, mas também de outros órgãos da cavidade abdominal. Informou que é portador da hérnia desde 2014. Relatório médico emitido em 2 de outubro de 2019 (fls. 42 e 43 dos autos e anexo) informa a patologia. Aguarda agendamento para ser submetido a procedimento cirúrgico. Devido ao relato de dispneia aos esforços físicos está realizado exames cardiológicos (solicitados pelo cardiologista na avaliação pré-operatória).

 

(...)

 

f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Atualmente, de acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados,

está incapacitado para todas as atividades laborais. Está incapacitado para a sua atividade laboral habitual de vendedor ambulante.

 

g). Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Atualmente a incapacidade laboral é total e poderá ser temporária. Está realizando tratamento médico. Aguarda agendamento para ser submetido a procedimento cirúrgico (herniorrafia).

Devido ao relato de dispneia aos esforços físicos está realizado exames cardiológicos (solicitados pelo cardiologista na avaliação pré-operatória). Nova perícia médica deverá ser realizada em junho de 2020 (180 dias) para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral, inclusive determinar o grau da incapacidade (ou capacidade) laboral".

 

A parte autora é nascida em 20 de junho de 1959 (ID 15190838).

 

O perito judicial concluiu pela

incapacidade total e temporária

, recomendando nova perícia médica em 180 dias, para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral.

 

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

 

Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.

 

Cabível a alteração, de ofício, dos critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicando-se aqueles estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

 

Por tais fundamentos,

nego provimento

à apelação. Altero, de ofício, os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO PROVADA.

1. A parte autora não provou incapacidade permanente para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade permanente laboral.

2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.

3. Cabível a alteração, de ofício, dos critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicando-se aqueles estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

4. Apelação não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e alterar, de ofício, os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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