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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. TRF3. 0000477-80.2013.4.03.6003...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:35:58

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. 1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Incapacidade laboral permanente não comprovada. Conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez negada. 3. Manutenção do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148669 - 0000477-80.2013.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000477-80.2013.4.03.6003/MS
2013.60.03.000477-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SANDRO JEAN PAULO EICHEMBERGER LUVISOTTO
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN006162 ROBERTO SILVA PINHEIRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004778020134036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. Incapacidade laboral permanente não comprovada. Conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez negada.
3. Manutenção do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 15:47:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000477-80.2013.4.03.6003/MS
2013.60.03.000477-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SANDRO JEAN PAULO EICHEMBERGER LUVISOTTO
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN006162 ROBERTO SILVA PINHEIRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004778020134036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando conversão de auxílio-doença administrativamente recebido em aposentadoria por invalidez.

A sentença (fls. 123) julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade total e permanente. Condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

O autor apelou. Preliminarmente, pede a realização de nova perícia. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.

Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina.

Tendo o perito nomeado pelo juízo a quo procedido ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a repetição da perícia. Nesse sentido:


"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)".

Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, o pedido de nova perícia.

Passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento de aposentadoria por invalidez não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

O autor, vigilante, 55 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho:

Item EXAME FÍSICO (fls. 84): "Contratura muscular paravertebral bilateral na coluna lombossacra, lasegue positivo, limitações aos movimentos, sinais discretos de radiculite, reflexos neuromusculares com discreta alteração, ausência de atrofias ou edemas."

Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 84): "O autor se encontra com doença crônica e degenerativa da coluna lombossacra, em fase de contratura muscular e dores, sua doença é passível de tratamento clínico medicamentoso e fisioterápico mas no momento se encontra com incapacidade parcial e temporária por um período de um ano para tratamento."

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A documentação médica juntada aos autos foi considerada, no entanto, a conclusão pericial judicial de incapacidade parcial e temporária se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.
Ausente a incapacidade permanente, descarta-se a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez.
O extrato CNIS (fls. 122) comprova que o benefício de auxílio-doença recebido pelo autor não foi cessado, e não há nos autos qualquer evidência de posterior cessação.
Mantém-se a condenação em honorários, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do autor, conforme fundamentação.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 15:47:47



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