D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000477-80.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando conversão de auxílio-doença administrativamente recebido em aposentadoria por invalidez.
A sentença (fls. 123) julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade total e permanente. Condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
O autor apelou. Preliminarmente, pede a realização de nova perícia. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
Tendo o perito nomeado pelo juízo a quo procedido ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a repetição da perícia. Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)". |
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, o pedido de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
O autor, vigilante, 55 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos.
Item EXAME FÍSICO (fls. 84): "Contratura muscular paravertebral bilateral na coluna lombossacra, lasegue positivo, limitações aos movimentos, sinais discretos de radiculite, reflexos neuromusculares com discreta alteração, ausência de atrofias ou edemas." |
Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 84): "O autor se encontra com doença crônica e degenerativa da coluna lombossacra, em fase de contratura muscular e dores, sua doença é passível de tratamento clínico medicamentoso e fisioterápico mas no momento se encontra com incapacidade parcial e temporária por um período de um ano para tratamento." |
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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