D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020738-38.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (24/02/2012).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Alega o apelante, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois, conforme laudo pericial, a incapacidade da apelada é de índole parcial e passível de reabilitação.
Subsidiariamente, pleiteia, a reforma da sentença, a fim de que seja concedido, tão somente, o auxílio-doença.
Pleiteia, por fim, o provimento da apelação, prequestionando-se a matéria.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020738-38.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora apresenta é portadora de enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e permanente.
Segundo esclarece a perícia, a autora encontra-se impossibilitada para o exercício de atividade habitual de avicultora, pois não possui condições de efetuar atividades físicas em excesso, levantamento de cargas e movimentos repetitivos.
Essa constatação, associada à idade da autora (54 anos), ao seu baixo grau de instrução, bem como ao caráter definitivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
LUIZ STEFANINI
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