D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058896-12.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 79), para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (31/3/2006 - fls. 11). Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade total para o trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, motorista, afirma ser portador de miocardiopatia hipertensiva, arritmia cardíaca e diabetes.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação:
Quesito 1 do INSS (fls. 67): "Sofre o autor algum tipo de enfermidade? (...)" Resposta: "Sim, miocardiopatia hipertensiva, arritmia cardíaca e diabetes a cerca de seis anos." |
Item CONCLUSÃO (fls. 67): "Baseado no exame clínico, físico, na análise do exame complementar e atestado médico, este perito conclui que o periciado se encontra incapaz para qualquer atividade laborativa." (grifo meu) |
Quesito 5 do INSS (fls. 68): "É suscetível de recuperação para o seu próprio trabalho ou função, ou ainda, poderia reabilitar-se para outra atividade ou função?" Resposta: "Não." (grifo meu) |
Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.
Desse modo, diante do conjunto probatório, cessado o benefício antes da convalescença e comprovada a incapacidade total e permanente, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e sendo o respectivo benefício cessado indevidamente, mantém-se o termo inicial do benefício a partir da cessação (31/3/2006 - fls. 11).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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