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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS COND...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:29

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário, no período de 23/05/1994 a 24/12/1994; de 25/09/1995 a 15/04/2005, tendo recebido benefício previdenciário no período de 15/07/1999 a 23/04/2001; de 24/07/2002 a 14/12/2004 e de 02/05/2005 a 09/06/2005. Após alguns anos, em 07/05/2008, requereu novamente a concessão do benefício, o qual foi indeferido, por não ter sido constatada incapacidade laborativa (fls. 146). Em 15/10/2010, ajuizou a presente demanda. - A perícia judicial é expressa ao consignar que, com 60 anos de idade, é portadora de mialgia de esforço de membros superiores e nódulos na tireóide. Apesar de consignar que não há incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, não é crível a conclusão de que exista capacidade laborativa para o exercício das atividades braçais de serviços gerais em abatedouro de aves e serviços rurais. - Embora questionado, o perito afirma não ser possível fixar a data de início dos males que acometem a autora. Os exames médicos acostados à exordial atestam que a enfermidade nos membros superiores remota aos anos de 2004 e 2005 Assim, verifica-se que, desde então, a autora já era portadora da enfermidade atestada na perícia, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada. - Considerando a idade da postulante (60 anos), seu baixo grau de instrução, bem como a natureza degenerativa de sua moléstia, diretamente relacionada ao fato de sempre ter exercido profissões braçais, há de se concluir pela presença dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por invalidez. - Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. In casu, deve ser mantido o termo inicial do benefício, na data do último requerimento administrativo (07/05/2008), sobretudo, porque entre a cessação administrativa do benefício em 09/06/2005 e o ajuizamento da presente demanda (15/10/2010) transcorreram mais de cinco anos. - Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pela parte autora, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. -Apelações do INSS e da parte autora improvidas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2090247 - 0031129-52.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031129-52.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.031129-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA VITORIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00146-9 2 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário, no período de 23/05/1994 a 24/12/1994; de 25/09/1995 a 15/04/2005, tendo recebido benefício previdenciário no período de 15/07/1999 a 23/04/2001; de 24/07/2002 a 14/12/2004 e de 02/05/2005 a 09/06/2005. Após alguns anos, em 07/05/2008, requereu novamente a concessão do benefício, o qual foi indeferido, por não ter sido constatada incapacidade laborativa (fls. 146). Em 15/10/2010, ajuizou a presente demanda.
- A perícia judicial é expressa ao consignar que, com 60 anos de idade, é portadora de mialgia de esforço de membros superiores e nódulos na tireóide. Apesar de consignar que não há incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, não é crível a conclusão de que exista capacidade laborativa para o exercício das atividades braçais de serviços gerais em abatedouro de aves e serviços rurais.
- Embora questionado, o perito afirma não ser possível fixar a data de início dos males que acometem a autora. Os exames médicos acostados à exordial atestam que a enfermidade nos membros superiores remota aos anos de 2004 e 2005 Assim, verifica-se que, desde então, a autora já era portadora da enfermidade atestada na perícia, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada.
- Considerando a idade da postulante (60 anos), seu baixo grau de instrução, bem como a natureza degenerativa de sua moléstia, diretamente relacionada ao fato de sempre ter exercido profissões braçais, há de se concluir pela presença dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. In casu, deve ser mantido o termo inicial do benefício, na data do último requerimento administrativo (07/05/2008), sobretudo, porque entre a cessação administrativa do benefício em 09/06/2005 e o ajuizamento da presente demanda (15/10/2010) transcorreram mais de cinco anos.
- Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pela parte autora, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
-Apelações do INSS e da parte autora improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ao recurso de apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031129-52.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.031129-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA VITORIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00146-9 2 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (07/05/2008).

Por força da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Concedida a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário.

Alega o INSS, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, sobretudo ante a ausência de comprovação da incapacidade de natureza total, conforme laudo pericial, bem como a perda da qualidade de segurado e falta de carência, ante a constatação pericial de que incapacidade ocorreu quando a autora não mais ostentava a qualidade de segurado.

Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial.

Em suas razões de apelação, a parte autora requer: a) a fixação da DIB na data da cessação indevida do benefício em 09/06/2005; e b) a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação até a liquidação.

Com contrarrazões de apelação, apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031129-52.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.031129-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA VITORIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00146-9 2 Vr RIO CLARO/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário, no período de 23/05/1994 a 24/12/1994; de 25/09/1995 a 15/04/2005, tendo recebido benefício previdenciário no período de 15/07/1999 a 23/04/2001; de 24/07/2002 a 14/12/2004 e de 02/05/2005 a 09/06/2005.

Após alguns anos, em 07/05/2008, requereu novamente a concessão do benefício, o qual foi indeferido, por não ter sido constatada incapacidade laborativa (fls. 146).

Em 15/10/2010, ajuizou a presente demanda.

A perícia judicial é expressa ao consignar que, com 60 anos de idade, é portadora de mialgia de esforço de membros superiores e nódulos na tireóide. Apesar de consignar que não há incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, não é crível a conclusão de que exista capacidade laborativa para o exercício das atividades braçais de serviços gerais em abatedouro de aves e serviços rurais.

Ademais, embora questionado, o perito afirma não ser possível fixar a data de início dos males que acometem a autora.

Os exames médicos acostados à exordial atestam que a enfermidade nos membros superiores remota aos anos de 2004 e 2005 (fls. 51/54).

Assim, verifica-se que, desde então, a autora já era portadora da enfermidade atestada na perícia, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada.

Ademais, considerando a idade da postulante, seu baixo grau de instrução, bem como a natureza degenerativa de sua moléstia, diretamente relacionada ao fato de sempre ter exercido profissões braçais, há de se concluir pela presença dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por invalidez.

Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício. 2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito. 3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 4. O v. acórdão manteve a decisão que reformou a sentença de primeiro grau, fixando o termo inicial do benefício em 18.07.2007, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade. 5. Ação ajuizada em 25.04.2006, após a cessação do benefício de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 02.12.2004 (fls. 22). Citação em 29.05.2006 (fls. 86v.). 6. O laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, por sua vez, data de 18.07.2007 (fls. 150/158), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho. 7. Contudo, depreende-se da leitura do laudo que a autora é acometida de patologia degenerativa, sendo portadora de lombalgia crônica e provável quadro de artrose. Asseverou o perito, ainda, que embora a inaptidão para o trabalho não seja total, existe incapacidade para atividades que exijam esforço físico, e que considerando sua idade e baixa escolaridade, a reabilitação para exercer outra atividade profissional é improvável. 8. Ademais, em consulta ao CNIS, verifico que a autora gozou do benefício de auxílio-doença de 16.02.2000 a 30.09.2002 e de 22.05.2003 a 02.12.2004. 9. Diante dessas considerações, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho desde o início do primeiro benefício de auxílio doença, perdurando até o laudo pericial. Desta forma, deve ser restabelecido o auxílio-doença da data da cessação do benefício anteriormente concedido e ser fixado como termo a quo para a implantação de aposentadoria por invalidez a data do laudo pericial, qual seja, 18.07.2007. 10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora.(AC 00465381520084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Do termo inicial do benefício

Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.

Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.

Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESFERA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. O termo inicial deve ser mantido a partir do dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido. 4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. 5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida informa o litígio e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando não houve pedido administrativo prévio. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo em 15/03/2011. (AC 00000142420124036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

À vista de tais argumentos, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data do laudo pericial.

In casu, deve ser mantido o termo inicial do benefício, na data do último requerimento administrativo (07/05/2008), sobretudo, porque entre a cessação administrativa do benefício em 09/06/2005 e o ajuizamento da presente demanda (15/10/2010) transcorreram mais de cinco anos.

Dos honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pela parte autora, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ao recurso de apelação da parte autora.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/02/2017 18:13:18



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