Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTOS COMO BAIXA...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:03:06

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTOS COMO BAIXA RENDA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NÃO DEMONSTRA. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. 2. Recolhimentos efetuados na condição de segurada contribuinte individual/facultativa de baixa renda sem regularidade comprovada. Inviável para fins de carência. 3. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6192991-85.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6192991-85.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
RECOLHIMENTOS COMO BAIXA RENDA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NÃO
DEMONSTRA. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado.
2. Recolhimentos efetuados na condição de segurada contribuinte individual/facultativa de baixa
renda sem regularidade comprovada. Inviável para fins de carência.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa
atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192991-85.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RITA TEREZINHA CANCIAN CREDENDIO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192991-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RITA TEREZINHA CANCIAN CREDENDIO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença prolatada em 30/07/2019 (ID106493870) julgou procedente o pedido para condenar
o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
da data do início da incapacidade (08/2018). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros
de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença. Concedeu a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício, tendo em vista que
não enquadra na categoria de empreendedor individual e/ou baixa renda, ressalta a ausência
de qualidade de segurado, preexistência e filiação tardia. Subsidiariamente, requer a alteração
dos critérios de correção monetária e verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192991-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RITA TEREZINHA CANCIAN CREDENDIO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,

durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá
ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem
aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, do lar, 75 anos de idade no momento da perícia médica, afirma que é portadora
de doenças de natureza ortopédicas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 14/05/2019 (ID106493856), atesta que a parte autora é
portadora de gonartrose; transtornos dos discos lombares; artrose generalizada e senilidade.
Conclui pela incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. Indica o início da
incapacidade em 08/2018.
O extrato do sistema CNIS (ID106493879) indica que a autora, sem nunca ter contribuído,
ingressou no RGPS em 01/08/2012, aos 69 anos de idade, efetuando recolhimentos como
contribuinte individual, no período ininterrupto de 01/08/2012 a 31/12/2018, nos termos da LC n.

123/2001.
Não há qualquer indício do exercício de atividade como microempreendedora individual pela
parte autora.
No que concerne ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada, depreende-se da
documentação carreada aos autos que a parte autora recolheu contribuição previdenciária na
condição de contribuinte individual/facultativo de baixa renda, com alíquota reduzida.
A norma previdenciária vigente prevê que é possível filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social vertendo contribuição previdenciária com alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal
do salário de contribuição, no caso de microempreendedor individual ou desde que o
contribuinte não possua renda própria, se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, e que pertença à família de baixa renda (art. 21, § 2º, I e II, b da Lei
8212/91).
Quanto à condição de baixa renda o § 4º do art. 21 da Lei n. 8212/91 preconiza que:
"Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos".
No caso dos autos, os recolhimentos efetuados pela autora na condição de segurada
contribuinte individual/facultativa de baixa renda, não tiveram sua regularidade comprovada e,
portanto, não podem ser computados para fins de carência.
Considerando a inexistência de recolhimento válido, a toda evidência não ostentava mais a
qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Ausente a qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável ao deferimento do
benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência
de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Desta forma, resta incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade
fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, §3º do CPC/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. RECOLHIMENTOS COMO BAIXA RENDA. MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL NÃO DEMONSTRA. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado.
2. Recolhimentos efetuados na condição de segurada contribuinte individual/facultativa de baixa
renda sem regularidade comprovada. Inviável para fins de carência.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da
causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do
CPC/2015.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora