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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTOS COMO FACUL...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:18:09

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO –BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. 2. Recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda sem regularidade comprovada. Inviável para fins de carência. 3. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita concedida. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5521813-28.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5521813-28.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO –BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO NO
CADASTRO ÚNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado.
2. Recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda sem regularidade
comprovada. Inviável para fins de carência.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa
atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da
condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos
da justiça gratuita concedida.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5521813-28.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLEUSA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, ROMULO
BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5521813-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, ROMULO
BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença prolatada em 14/01/2019 (ID52134834), declarada em 26/02/2019 (ID52134844)
julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria
por invalidez, desde 15/02/2017 (data do requerimento administrativo). As parcelas em atraso
serão acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária
pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença. Concedeu a antecipação da tutela.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, em especial a qualidade de segurado. Ressalta que as contribuições
efetivadas pela segurada na qualidade de facultativo, no período de 07/2012 a 01/2016 – baixa
renda – não foram validadas junto ao CadÚnico. Além de tratar-se de patologia preexistente à

filiação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5521813-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, ROMULO
BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade

total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá
ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem
aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;".
No caso concreto.
A autora, dona de casa, 51 anos na data da perícia, afirma ser portadora de retardo mental
moderado, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo pericial médico elaborado em 13/10/2018 (ID52134823), atesta que a parte autora é
portadora de desenvolvimento mental retardado e histórico de epilepsia. Devido sua doença e
condições psíquicas/mentais atuais está totalmente e definitivamente incapacitada de exercer

atividades trabalhistas. Indica o início da incapacidade desde o nascimento.
O extrato do sistema Dataprev (ID52134843) indica que a parte autora ingressou no RGPS em
2013, vertendo recolhimentos como facultativo (LC123) no período de 01/08/2013 a 29/02/2016,
01/09/2017 a 30/06/2018 e de 01/08/2018 a 28/02/2019.
No que concerne ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada, depreende-se da
documentação carreada aos autos que a parte autora recolheu contribuição previdenciária na
condição de contribuinte facultativo de baixa renda, com alíquota reduzida.
A norma previdenciária vigente prevê que é possível filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social vertendo contribuição previdenciária com alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal
do salário de contribuição, desde que o contribuinte não possua renda própria, que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, e que pertença à família de
baixa renda (art. 21, § 2º, II, b da Lei 8212/91).
Quanto à condição de baixa renda o § 4º do art. 21 da Lei n. 8212/91 preconiza que:
"Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos".
No caso dos autos, os recolhimentos efetuados pela autora na condição de segurada facultativa
de baixa renda, não tiveram sua regularidade comprovada e, portanto, não podem ser
computados para fins de carência.
Considerando a inexistência de recolhimento válido, a toda evidência não ostentava mais a
qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Ausente a qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável ao deferimento do
benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência
de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Desta forma, resta incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade
fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, §3º do CPC/2015.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita
concedida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO –BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE
VALIDAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado.
2. Recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda sem
regularidade comprovada. Inviável para fins de carência.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da
causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do
CPC/2015.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da
condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os
efeitos da justiça gratuita concedida.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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