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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DO AUTOR EM SE SUBMETER A TRA...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:06

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DO AUTOR EM SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. 1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. 3.Não demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. O laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de moléstias que demandam tratamento clínico e cirúrgico, sendo, ainda, passível de reabilitação profissional na hipótese de não realização dos tratamentos indicados. 5. O artigo 101 da Lei nº 8.213/91 não obriga a realização de cirurgias para o percebimento dos benefícios por incapacidade. Contudo, ao optar por não realizá-la, não pode o segurado querer atribuir ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o ônus da sua escolha, imputando-lhe o pagamento de um benefício destinado às incapacidades permanentes, que não é o seu caso. 6. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual, que enseja a concessão de auxílio doença. 7. Apelação do autor não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2307111 - 0016595-98.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2307111 / SP

0016595-98.2018.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DO AUTOR EM
SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
3.Não demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente, inviável a
concessão de aposentadoria por invalidez.
4. O laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de moléstias que demandam
tratamento clínico e cirúrgico, sendo, ainda, passível de reabilitação profissional na hipótese de
não realização dos tratamentos indicados.
5. O artigo 101 da Lei nº 8.213/91 não obriga a realização de cirurgias para o percebimento dos
benefícios por incapacidade. Contudo, ao optar por não realizá-la, não pode o segurado querer
atribuir ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o ônus da sua escolha, imputando-lhe o
pagamento de um benefício destinado às incapacidades permanentes, que não é o seu caso.
6. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual, que
enseja a concessão de auxílio doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. Apelação do autor não provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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