Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2307111 / SP
0016595-98.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DO AUTOR EM
SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
3.Não demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente, inviável a
concessão de aposentadoria por invalidez.
4. O laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de moléstias que demandam
tratamento clínico e cirúrgico, sendo, ainda, passível de reabilitação profissional na hipótese de
não realização dos tratamentos indicados.
5. O artigo 101 da Lei nº 8.213/91 não obriga a realização de cirurgias para o percebimento dos
benefícios por incapacidade. Contudo, ao optar por não realizá-la, não pode o segurado querer
atribuir ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o ônus da sua escolha, imputando-lhe o
pagamento de um benefício destinado às incapacidades permanentes, que não é o seu caso.
6. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual, que
enseja a concessão de auxílio doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apelação do autor não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.