D.E. Publicado em 05/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011289-51.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, proferida em 06.02.2017, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (05.08.2015). Determinou que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e serão acrescidos de juros de mora, a partir do termo inicial do benefício, à taxa de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC e 161, §1°, do CTN, até 30.06.2009, e a partir dessa data, deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no artigo 5° da Lei n° 11.960/2009, nos moldes aplicados à caderneta de poupança. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC/2015.
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade laborativa ser preexistente à sua refiliação ao RGPS.
A parte autora, adesivamente, requer a reforma da sentença, para que seja determinada a aplicação do INPC no que concerne à correção monetária.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial (fls. 78-94 e 111-112) atesta que a autora, doméstica/faxineira (recolhimentos como facultativa - fls. 01, 40 e 80), 72 anos de idade, é portadora de dores articulares em mãos, pés, coluna e joelhos, provavelmente secundárias a osteoartrose (não há exames radiológicos comprobatórios), apresentando-se com limitações compatíveis com a idade, próprias da senilidade. Afirma que, no caso, a pericianda não mostra limitações por doença, mas pela própria senilidade, inerente à idade, ressaltando que provavelmente o quadro clínico há 03 e/ou 04 anos atrás, com 68/69 anos, já com idade avançada para trabalho pesado e braçal como a atividade de faxineira, era semelhante ao constatado na perícia (25.05.2016 - fls. 80 e 112). Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação profissional, afirmando ser impossível fixar a data de início da incapacidade laboral, à míngua de documentos comprobatórios, mas ressaltando que em 27.01.2015 há declaração médica já atestando a incapacidade laboral de forma definitiva (fl. 112).
Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa para o exercício do trabalho.
Todavia, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 40-43) que a parte autora, sem nunca ter tido vínculo com a Previdência, filiou-se pela primeira vez ao RGPS, aos 61 anos de idade, recolhendo contribuições previdenciárias, na condição de facultativa, nos períodos de 02.2005 a 08.2005 e 01.2008 a 01.2009, e gozou administrativamente do benefício de auxílio doença no interregno de 01.2006 a 05.2007. Após 06 anos sem recolhimentos à Previdência, refiliou-se ao RGPS, aos 70 anos de idade, recolhendo contribuições previdenciárias, na condição de facultativa, no período de 01.2015 a 04.2015, e requereu administrativamente benefício de auxílio doença em 05.08.2015 (fl. 24), indeferido em razão de não constatação da incapacidade laborativa.
A autora juntou aos autos documentos médicos contemporâneos ou posteriores ao requerimento administrativo do benefício de auxílio doença em 05.08.2015 (fls. 16-18 e 95-96), o que impede a verificação da evolução das doenças, do momento em que efetivamente as patologias tornaram-se incapacitantes.
Acrescente-se que não houve comprovação da alegada atividade habitual de faxineira, ressalvando-se que a requerente só recolheu contribuições como facultativa, iniciando tais recolhimentos já aos 61 anos de idade.
Desse modo, ressalto que, nos termos do art. 332 e 333, I do CPC/1973 (arts. 369 e 373, I, do CPC/2015), cabe à parte autora a comprovação do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse passo, nota-se do teor do relatório médico juntado aos autos (fl. 95) que em 27.01.2015, período concomitante ao início dos novos recolhimentos previdenciários ao RGPS (01.2015 - fl. 40), já era atestado pelo médico particular a existência de incapacidade laboral de forma definitiva.
Ademais, destaca-se o relato da própria autora na perícia judicial (25.05.2016 - fl. 80), de que se afastou do trabalho há 03/04 anos (fl. 80), e a conclusão pericial, no sentido de que provavelmente o quadro clínico há 03 e/ou 04 anos atrás, com 68/69 anos, já com idade avançada para trabalho pesado e braçal como a atividade de faxineira, era semelhante ao constatado na perícia, a corroborar o entendimento de que já apresentava incapacidade laboral ao refiliar-se à Previdência.
Vale salientar, conforme conjunto probatório, que tratam-se de doenças degenerativas e evolutivas, não sendo crível que surgissem abruptamente e a incapacitasse exatamente após o recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias para readquirir a qualidade de segurada e recuperar a carência exigida para a concessão dos benefícios em espécie.
Assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou (ou refiliou) à Previdência Social, conforme comprovado pelo conjunto probatório.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma, Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017, TRF3, AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento: 06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Logo, tratando-se de doenças, geradoras de incapacidade laborativa preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do parágrafo único do art. 59 e art. 42, § 2°, ambos, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão dos benefícios pleiteados.
Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, e JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 26/09/2018 18:14:35 |