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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TRF3. 0018762-93.2015.4.03.9...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:22

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade total, indefinida e multiprofissional, em razão de moléstias na coluna. 2. Na inicial, o autor narra que foi submetido a programa de reabilitação, mas tendo faltado em algumas aulas, apesar de justificado, seu benefício de auxílio-doença foi cessado. De fato, conforme documentos de fls. 19/20, houve encaminhamento à reabilitação profissional. 3. Dispõe o artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se à reabilitação profissional promovida pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício. 4. Tendo em vista ser o autor relativamente novo, atualmente com 47 anos, bem como não ter concluído o programa de reabilitação a que foi submetido, deve ser restabelecido o auxílio-doença cessado, mas não é caso de aposentadoria por invalidez, devendo o autor ser submetido novamente a programa de reabilitação. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2065009 - 0018762-93.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018762-93.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018762-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORIVAL LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP190998 MARCELO MIGUEL BACCARIN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:11.00.00071-7 2 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade total, indefinida e multiprofissional, em razão de moléstias na coluna.
2. Na inicial, o autor narra que foi submetido a programa de reabilitação, mas tendo faltado em algumas aulas, apesar de justificado, seu benefício de auxílio-doença foi cessado. De fato, conforme documentos de fls. 19/20, houve encaminhamento à reabilitação profissional.
3. Dispõe o artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se à reabilitação profissional promovida pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício.
4. Tendo em vista ser o autor relativamente novo, atualmente com 47 anos, bem como não ter concluído o programa de reabilitação a que foi submetido, deve ser restabelecido o auxílio-doença cessado, mas não é caso de aposentadoria por invalidez, devendo o autor ser submetido novamente a programa de reabilitação.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, mantendo o auxílio-doença cessado, e determinar que o autor seja submetido a programa de reabilitação profissional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/08/2016 16:20:15



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018762-93.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018762-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORIVAL LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP190998 MARCELO MIGUEL BACCARIN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:11.00.00071-7 2 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde a cessação administrativa e, a partir do laudo pericial, convertê-lo em aposentadoria por invalidez.

Insurge-se o INSS contra o perito, alegando que apenas em uma ocasião reconheceu a aptidão laborativa do periciado, bem como que o laudo pericial não está suficientemente fundamentado. Por fim, sustenta o encaminhamento a programa de reabilitação.

Com contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018762-93.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018762-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORIVAL LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP190998 MARCELO MIGUEL BACCARIN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:11.00.00071-7 2 Vr RANCHARIA/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade total, indefinida e multiprofissional, em razão de moléstias na coluna.

Na inicial, o autor narra que foi submetido a programa de reabilitação, mas tendo faltado em algumas aulas, apesar de justificado, seu benefício de auxílio-doença foi cessado. De fato, conforme documentos de fls. 19/20, houve encaminhamento à reabilitação profissional.

Dispõe o artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se à reabilitação profissional promovida pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício.

Tendo em vista ser o autor relativamente novo, atualmente com 47 anos, bem como não ter concluído o programa de reabilitação a que foi submetido, deve ser restabelecido o auxílio-doença cessado, mas não é caso de aposentadoria por invalidez, devendo o autor ser submetido novamente a programa de reabilitação.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, mantendo o auxílio-doença cessado, e determinar que o autor seja submetido a programa de reabilitação profissional.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/08/2016 16:20:12



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