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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. TRF3. 0000442-49.2015.4.03.6004...

Data da publicação: 17/07/2020, 11:35:42

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - - In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/11/2010 a 28/02/2017, como segurada facultativa. O ajuizamento da ação ocorreu em 30/04/2015. - A perícia judicial (fls. 76/87) afirma que a autora é portadora de gonartrose de joelho direito, com sequela de traumatismo em menisco após queda da própria altura ocorrida em maio de 2010, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão. Limitou-se a afirmar a existência nos autos de atestado datado de 27/03/2014, que atesta a presença patologia evoluída para o estágio grave desde a cirurgia de menisco realizada em 2013, apresentando incapacidade parcial e permanente. - Assim, tratando-se de agravamento do quadro álgico, deve ser considerado preenchido o requisito da qualidade de segurada. Também presente a carência, uma vez que existente mais de 12 (doze) contribuições vertidas. - Considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O requerimento administrativo é de 05/07/2011. Analisando os atestados médicos juntados, acrescidos da opinião do perito judicial, nota-se que a incapacidade total operou-se após a data do referido requerimento, havendo, a partir daquela data, possivelmente apenas incapacidade parcial. Assim, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a data da citação, quando então este deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2259051 - 0000442-49.2015.4.03.6004, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000442-49.2015.4.03.6004/MS
2015.60.04.000442-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VANDERLITA MARCAL GONSALVES
ADVOGADO:MS012653 PAULINO ALBANEZE GOMES DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CORUMBÁ - 4ª SSJ - MS
No. ORIG.:00004424920154036004 1 Vr CORUMBA/MS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- - In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/11/2010 a 28/02/2017, como segurada facultativa. O ajuizamento da ação ocorreu em 30/04/2015.

- A perícia judicial (fls. 76/87) afirma que a autora é portadora de gonartrose de joelho direito, com sequela de traumatismo em menisco após queda da própria altura ocorrida em maio de 2010, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão. Limitou-se a afirmar a existência nos autos de atestado datado de 27/03/2014, que atesta a presença patologia evoluída para o estágio grave desde a cirurgia de menisco realizada em 2013, apresentando incapacidade parcial e permanente.

- Assim, tratando-se de agravamento do quadro álgico, deve ser considerado preenchido o requisito da qualidade de segurada. Também presente a carência, uma vez que existente mais de 12 (doze) contribuições vertidas.

- Considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

- O requerimento administrativo é de 05/07/2011. Analisando os atestados médicos juntados, acrescidos da opinião do perito judicial, nota-se que a incapacidade total operou-se após a data do referido requerimento, havendo, a partir daquela data, possivelmente apenas incapacidade parcial. Assim, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a data da citação, quando então este deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.

- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para conceder o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo até a data da citação quando, então, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 27/02/2019 17:10:44



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000442-49.2015.4.03.6004/MS
2015.60.04.000442-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VANDERLITA MARCAL GONSALVES
ADVOGADO:MS012653 PAULINO ALBANEZE GOMES DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CORUMBÁ - 4ª SSJ - MS
No. ORIG.:00004424920154036004 1 Vr CORUMBA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Vanderlita Marçal Gonçalves contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir e 02/08/2011 (requerimento administrativo|), com o pagamento dos valores atrasados acrescidos de orreção e juros de mora nos termos do Manual de Càlculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença;

Apela o INSS, alegando a pré-existência da incapacidade.

Com contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/02/2019 17:10:38



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000442-49.2015.4.03.6004/MS
2015.60.04.000442-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VANDERLITA MARCAL GONSALVES
ADVOGADO:MS012653 PAULINO ALBANEZE GOMES DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CORUMBÁ - 4ª SSJ - MS
No. ORIG.:00004424920154036004 1 Vr CORUMBA/MS

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/11/2010 a 28/02/2017, como segurada facultativa. O ajuizamento da ação ocorreu em 30/04/2015.

A perícia judicial (fls. 76/87) afirma que a autora é portadora de gonartrose de joelho direito, com sequela de traumatismo em menisco após queda da própria altura ocorrida em maio de 2010, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão. Limitou-se a afirmar a existência nos autos de atestado datado de 27/03/2014, que atesta a presença patologia evoluída para o estágio grave desde a cirurgia de menisco realizada em 2013, apresentando incapacidade parcial e permanente.

Assim, tratando-se de agravamento do quadro álgico, deve ser considerado preenchido o requisito da qualidade de segurada. Também presente a carência, uma vez que existente mais de 12 (doze) contribuições vertidas.

Considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO JÁ DETERMINADO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial. - Sustenta a autarquia, em síntese, que a parte autora não comprovou a incapacidade, sendo que, inclusive, manteve vínculo empregatício, de 14/08/2014 a 01/2015. Requer, subsidiariamente, sejam descontados os valores referentes ao período em que o autor trabalhou.- Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, sendo o último a partir de 14/08/2014, com última remuneração em 01/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/01/2014 a 23/10/2014 (fls. 96/97).- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite viral crônica C, episódios depressivos e asma não especificada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 23/06/2014.- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 30/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício até 01/2015, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.- Com relação ao período em que a parte autora trabalhou, a decisão monocrática é expressa ao determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que houve recolhimento à Previdência Social, não se justificando o recurso quanto a este aspecto.- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0036346-76.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)

Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

2. Recurso especial do INSS não provido.

(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)

Súmula 576 - Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

O requerimento administrativo é de 05/07/2011. Analisando os atestados médicos juntados, acrescidos da opinião do perito judicial, nota-se que a incapacidade total operou-se após a data dov referido requerimento, havendo, a partir daquela data, possivelmente apenas incapacidade parcial. Assim, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento adminstrativo até a data da citação, quando então este deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para conceder o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo até a data da citação quando, então, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/02/2019 17:10:41



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