D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
- A perícia judicial (fls. 105/119) afirma que a autora é portadora de alterações reumatológicas com limitação na movimentação da mão direita, com deformidade da mesma, limitação também em ambos os pés, com deformidades dos mesmos devido a quadro sequelar de artrite reumatoide e apresenta também distúrbios afetivos, emocionais devido a quadro depressivo, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na em 2010, segundo exames médicos.
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma ter iniciado em 2010, tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário, ocorrido tardiamente aos 60 anos. Além disso, no ano em que teria ocorrido a incapacidade, a autora não preenchia, também, o requisito da carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039235-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luzia Alves Arantes Crispim contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a constatação de pré-existência da incapacidade.
Apela a parte autora, alegando requerendo a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inicial, uma vez que o laudo pericial atesta a sua incapacidade total e permanente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039235-66.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Luzia Alves Arantes Crispim, 70 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de empregado, nos períodos de 07/06/1976 a 30/09/1975, 10/03/1977 a 31/05/1977, e como empregado doméstico de 01/02/2006 a 31/12/2006, 01/11/2009 a 31/12/2009 e de 01/03/2011 a 30/06/2011. Recebeu auxílio-doença de 19/07/2011 a 12/02/2012 e de 01/04/2015 a 07/10/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 01/10/2014.
A perícia judicial (fls. 105/119) afirma que a autora é portadora de alterações reumatológicas com limitação na movimentação da mão direita, com deformidade da mesma, limitação também em ambos os pés, com deformidades dos mesmos devido a quadro sequelar de artrite reumatoide e apresenta também distúrbios afetivos, emocionais devido a quadro depressivo, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na em 2010, segundo exames médicos.
Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma ter iniciado em 2010, tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário, ocorrido tardiamente aos 60 anos. Além disso, no ano em que teria ocorrido a incapacidade, a autora não preenchia, também, o requisito da carência.
Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
Elucidando esse entendimento, destaca-se o seguinte precedente:
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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