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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TRF3. 0043912-18.2011.4.03.99...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:10

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Permanece o interesse processual em relação ao período de aposentadoria por invalidez não concedido administrativamente. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, o autor é portador de doenças ortopédicas, recebendo auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 28/02/2004. Ajuizou esta demanda em 29/01/2009 para obtenção de aposentadoria por invalidez desde aquela data. O benefício foi concedido administrativamente a partir de 17/05/2011. 4. A perícia médica, realizada em 28/10/2010, constatou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sendo possível exercer atividades que não exijam esforços físicos (o autor era cobrador de ônibus). "Sofreu redução funcional sem repercussão na capacidade laborativa". Tratando-se de incapacidade parcial e já estando recebendo auxílio-doença no período, incabível a aposentadoria por invalidez. 5. Apelações do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1694031 - 0043912-18.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043912-18.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.043912-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE CLAUDIO RUIZ PESIN
ADVOGADO:SP119093 DIRCEU MIRANDA
CODINOME:JOSE CLAUDIO RUIZ PESIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE015452 SERGIO COELHO REBOUCAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00012-3 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Permanece o interesse processual em relação ao período de aposentadoria por invalidez não concedido administrativamente.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, o autor é portador de doenças ortopédicas, recebendo auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 28/02/2004. Ajuizou esta demanda em 29/01/2009 para obtenção de aposentadoria por invalidez desde aquela data. O benefício foi concedido administrativamente a partir de 17/05/2011.
4. A perícia médica, realizada em 28/10/2010, constatou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sendo possível exercer atividades que não exijam esforços físicos (o autor era cobrador de ônibus). "Sofreu redução funcional sem repercussão na capacidade laborativa". Tratando-se de incapacidade parcial e já estando recebendo auxílio-doença no período, incabível a aposentadoria por invalidez.
5. Apelações do autor parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para afastar a extinção do processo por falta de interesse processual no período de 28/02/04 a 16/05/11, contudo julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043912-18.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.043912-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE CLAUDIO RUIZ PESIN
ADVOGADO:SP119093 DIRCEU MIRANDA
CODINOME:JOSE CLAUDIO RUIZ PESIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE015452 SERGIO COELHO REBOUCAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00012-3 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSE CLAUDIO RUIZ PESIN em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, 267, VI), em razão da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.

Sustenta o autor que o pleito é de concessão do benefício desde o requerimento administrativo em 28/02/2004, tendo sido concedida a aposentadoria somente a partir de 17/05/2011. Assim, permanece o interesse de agir.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043912-18.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.043912-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE CLAUDIO RUIZ PESIN
ADVOGADO:SP119093 DIRCEU MIRANDA
CODINOME:JOSE CLAUDIO RUIZ PESIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE015452 SERGIO COELHO REBOUCAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00012-3 1 Vr LUCELIA/SP

VOTO

Assiste razão ao autor. Deve ser analisado o pedido em relação ao período de aposentadoria por invalidez não concedido administrativamente.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, o autor é portador de doenças ortopédicas, recebendo auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 28/02/2004. Ajuizou esta demanda em 29/01/2009 para obtenção de aposentadoria por invalidez desde aquela data. O benefício foi concedido administrativamente a partir de 17/05/2011.

A perícia médica, realizada em 28/10/2010, constatou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sendo possível exercer atividades que não exijam esforços físicos (o autor era cobrador de ônibus). "Sofreu redução funcional sem repercussão na capacidade laborativa".

Tratando-se de incapacidade parcial e já estando recebendo auxílio-doença no período, incabível a aposentadoria por invalidez.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para afastar a extinção do processo por falta de interesse processual no período de 28/02/04 a 16/05/11, contudo julgando improcedente o pedido.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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