D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para afastar a extinção do processo por falta de interesse processual no período de 28/02/04 a 16/05/11, contudo julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043912-18.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSE CLAUDIO RUIZ PESIN em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, 267, VI), em razão da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
Sustenta o autor que o pleito é de concessão do benefício desde o requerimento administrativo em 28/02/2004, tendo sido concedida a aposentadoria somente a partir de 17/05/2011. Assim, permanece o interesse de agir.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043912-18.2011.4.03.9999/SP
VOTO
Assiste razão ao autor. Deve ser analisado o pedido em relação ao período de aposentadoria por invalidez não concedido administrativamente.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, o autor é portador de doenças ortopédicas, recebendo auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 28/02/2004. Ajuizou esta demanda em 29/01/2009 para obtenção de aposentadoria por invalidez desde aquela data. O benefício foi concedido administrativamente a partir de 17/05/2011.
A perícia médica, realizada em 28/10/2010, constatou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sendo possível exercer atividades que não exijam esforços físicos (o autor era cobrador de ônibus). "Sofreu redução funcional sem repercussão na capacidade laborativa".
Tratando-se de incapacidade parcial e já estando recebendo auxílio-doença no período, incabível a aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para afastar a extinção do processo por falta de interesse processual no período de 28/02/04 a 16/05/11, contudo julgando improcedente o pedido.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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