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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0033108-49.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:05

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral permanente e multiprofissional, em razão de isquemia cerebral crônica - micro angiopatia - com reflexos na coordenação motora, e discopatia cervical e lombar. Afirmou, ainda, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, pois o nível do tremor para o membro superior direito é impeditivo até mesmo para o uso de talheres e o periciando é destro. Assim, comprovada a incapacidade laborativa. 3. Cabe observar que o recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095353 - 0033108-49.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033108-49.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.033108-9/MS
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ ANTONIO MONTEIRO LIMA JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADALTO ROMULO DOS SANTOS
ADVOGADO:MS013622B ESTEFANIA NAIARA DA SILVA LINO
No. ORIG.:08008905120148120018 1 Vr PARANAIBA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral permanente e multiprofissional, em razão de isquemia cerebral crônica - micro angiopatia - com reflexos na coordenação motora, e discopatia cervical e lombar. Afirmou, ainda, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, pois o nível do tremor para o membro superior direito é impeditivo até mesmo para o uso de talheres e o periciando é destro. Assim, comprovada a incapacidade laborativa.
3. Cabe observar que o recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033108-49.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.033108-9/MS
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ ANTONIO MONTEIRO LIMA JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADALTO ROMULO DOS SANTOS
ADVOGADO:MS013622B ESTEFANIA NAIARA DA SILVA LINO
No. ORIG.:08008905120148120018 1 Vr PARANAIBA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%, desde a cessação do auxílio-doença em 12/03/2014.

Sustenta o apelante a inexistência de incapacidade laborativa, dado que o segurado verteu contribuições no período, demonstrando estar apto ao trabalho.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033108-49.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.033108-9/MS
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ ANTONIO MONTEIRO LIMA JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADALTO ROMULO DOS SANTOS
ADVOGADO:MS013622B ESTEFANIA NAIARA DA SILVA LINO
No. ORIG.:08008905120148120018 1 Vr PARANAIBA/MS

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral permanente e multiprofissional, em razão de isquemia cerebral crônica - micro angiopatia - com reflexos na coordenação motora, e discopatia cervical e lombar. Afirmou, ainda, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, pois o nível do tremor para o membro superior direito é impeditivo até mesmo para o uso de talheres e o periciando é destro. Assim, comprovada a incapacidade laborativa.

Cabe observar, ademais, que o recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.

Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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