D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações da autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009754-34.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por TANIA MARIA MARTINS DE SOUZA e pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez a partir de 20/03/12 (data da realização da perícia), com acréscimo de 25%. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas anteriores à prolação da sentença.
Alega a autora que o termo inicial do benefício deve ser: 14/07/07 (dia em que parou de trabalhar em razão das doenças), ou 30/07/07 (dia em que passou a receber o auxílio-doença), ou, ainda, 31/12/07 (dia em que cessou o auxílio-doença). Aduz, outrossim, que os honorários advocatícios devem ser majorados ao percentual de 20% e incidir sobre as parcelas vincendas, além das vencidas.
O INSS, por sua vez, sustenta a perda da qualidade de segurada da autora.
Contrarrazões apresentadas somente pela autora.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora possui diversos vínculos laborais desde 15/07/1976 até 07/11/2000 e depois de 15/05/2006 a 07/2007; recebeu auxílio-doença de 23/10/2000 a 06/11/2000, 23/05/2001 a 23/07/2001, 11/03/2002 a 11/05/2002 e de 30/07/2007 a 31/12/2007; ajuizando esta demanda com vistas à aposentadoria por invalidez em 16/09/2011.
A perícia médica (fls. 100/107) concluiu pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas, uma vez que a "pericianda é portadora de sequela de doença oftalmológica isquêmica, sendo portadora de cegueira bilateral". Em resposta aos quesitos, afirmou que a data provável do início da doença é "2007, baseado na história da pericianda. Não há documentos anexados ao processo e a pericianda não trouxe provas na perícia". Contudo, determinou a data do início da incapacidade em "20/03/2012, data da realização da perícia, em que foi constatada cegueira bilateral. Não trouxe documentos médicos, nem há provas anexadas". Assim, demonstrada a incapacidade total e permanente da autora.
No que concerne à qualidade de segurada, admite-se, excepcionalmente, a concessão do benefício a quem não mais ostente tal qualidade, desde que a perda dessa condição decorra da própria moléstia incapacitante. Deve-se verificar in casu se a autora deixou de trabalhar e consequentemente perdeu o vínculo com a previdência em razão da cegueira. Dos documentos juntados, tem-se: às fls. 24 e 25, laudos médicos periciais do INSS, com datas de 29/05/2008 e 26/05/2009, atestando, respectivamente, "cegueira em olho e visão subnormal em outro" e "cegueira e visao subnormal - apresenta quadro unilateral comprometimento nervo óptico"; às fls. 26/28, declarações da empresa (de 06/05/08, 19/05/09 e 19/05/11) onde a autora trabalhava no sentido de que está afastada desde 14/07/2007 e não retornou às atividades em razão de estar incapacitada para o trabalho, conforme relatórios médicos apresentados; às fls. 48/54, exames médicos, especialmente o de fl. 50, datado de 10/07/07, atestando que a autora tem histórico de perda de visão e no exame oftalmológico apresentou palidez do nervo óptico no olho esquerdo, e o de fl. 53, datado de 18/08/08, declarando que é cega do olho esquerdo devido à atrofia completa do nervo óptico.
Assim, verifica-se que desde 2007 a autora apresenta perda da visão e já em 2008 cegueira do olho esquerdo, demonstrando que foi a patologia incapacitante que a impediu de laborar.
Contudo, a cegueira bilateral, fator da incapacidade total e permanente, somente foi constatada na perícia judicial, tanto que o perito determinou a data da incapacidade a partir da perícia.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais perante a Justiça Federal (art. 8º da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida como proferida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e às apelações da autora e do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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