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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TRF3. 0004207-37.2016...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:16:25

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de incapacidade laboral total e definitiva em razão de demência, provavelmente desde 2009. Assim, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez. 3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2135205 - 0004207-37.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004207-37.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004207-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSEMERY MELLO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP264458 EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO FIGARO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:14.00.00193-2 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de incapacidade laboral total e definitiva em razão de demência, provavelmente desde 2009. Assim, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004207-37.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004207-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSEMERY MELLO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP264458 EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO FIGARO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:14.00.00193-2 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do último auxílio-doença.

Alega o INSS o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que ausente a incapacidade laborativa, que a DIB deve ser a da juntada do laudo judicial, bem como a redução dos honorários advocatícios.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004207-37.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004207-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSEMERY MELLO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP264458 EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO FIGARO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:14.00.00193-2 3 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de incapacidade laboral total e definitiva em razão de demência, provavelmente desde 2009. Assim, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez.

Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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