D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 08/11/2017 16:29:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018454-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a conversão do benefício previdenciário de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 22.11.2016 julgou procedente o pedido, Condenando a autarquia ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir do segundo laudo pericial (20.02.2013 - fls. 83). Determinou o pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9494/97. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ). Omissa quanto à remessa necessária.
Apela a parte autora requerendo a reforma do julgado no tocante ao termo inicial do benefício, que entende deve ser fixado na data da alta médica do auxílio doença ou na data do ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (20.02.2013), seu valor aproximado (fls. 61) e a data da sentença (22.11.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A concessão da aposentadoria é incontroversa ante a falta de recurso da autarquia.
A sentença prolatada fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da realização da segunda perícia médica (20.02.2013).
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Considerando que a primeira perícia médica realizada em 29.10.2010 (fls. 50/51) já indicava a existência de incapacidade parcial e permanente (com restrições semelhantes aos do segundo laudo), o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação do INSS (22.05.2009 - fls. 11).
Em que pesem as argumentações da parte autora, observo que a perícia administrativa que reconheceu a existência de incapacidade laboral temporária goza de relativa presunção de legalidade e veracidade, e, não havendo nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade permanente à época do pedido administrativo do auxílio doença (24.09.2004), é incabível a concessão da aposentadoria por invalidez em momento anterior à citação.
Diante do exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 08/11/2017 16:29:18 |