D.E. Publicado em 03/11/2020 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023274-17.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de sua condição de portadora de deficiência grave, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para (i) condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, desde a data da DER; (ii) fixar os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual alega, em síntese, que a apuração da deficiência não se baseia simplesmente na análise médica e depende de outras variáveis que sopesem a limitação física com aspectos sócio ambientais e pessoais. Por fim, insurge-se contra a forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, bem como o percentual dos honorários advocatícios fixados.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
No que tange à aposentadoria do deficiente, vale pontuar que o Brasil foi signatário da convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova Iorque, 2006) e do protocolo facultativo, com status de Emenda Constitucional, os quais foram aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186, em 2008 e promulgado pelo Decreto nº 6.949, em 2009.
Em 6 de julho de 2015, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual definiu:
Nessa esteira, destaca-se a Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde (CIF): "(...) é um modelo para a organização e documentação de informações sobre funcionalidade e incapacidade [e deficiência] (OMS, 2001), que conceitua a funcionalidade como uma interação dinâmica entre a condição de saúde de uma pessoa, os fatores ambientais e os fatores pessoais. (...), e integra os principais modelos de incapacidade [e deficiência] - o modelo médico e o modelo social - como uma síntese biopsicossocial. Também reconhece o papel dos fatores ambientais na criação da incapacidade [e deficiência], além do papel das condições de saúde."
Já a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º:
E para instrumentalizar a avaliação do segurado da Previdência Social, nos termos do referido estatuto, foi criada a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas as limitações física com aspectos sociais (pessoais) e ambientais, por meio de avaliação médica e funcional.
Entre suas disposições, os parágrafos (1º e 2º) do artigo 2º, estipulam que:
No caso dos autos, a controvérsia paira sobre o grau de deficiência da parte autora, visto que a perícia do INSS não a enquadrou como deficiente nos termos da legislação citada.
Para tanto, foi produzida prova pericial, a qual limitou-se a constatar que a parte autora tinha perda auditiva bilateral severa (entre 71 a 90 decibéis), com "incapacidade" desde 19/07/2013.
Nesse sentido, diferentemente dos pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade, a citada prova é imprestável para, nos termos da legislação transcrita, detectar a existência e o grau de deficiência no qual a parte autora possa se enquadrar, bem como seu início.
Frise-se, ainda, que a expert foi intimada a complementar a perícia médica, informando qual o grau de deficiência afeta a parte autora (leve, moderada ou grave) e sua data de início, considerados os parâmetros fixados na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014.
Em sua resposta, expediu laudo complementar reafirmando a incapacidade (deficiência auditiva) com perda severa, consignando, por fim, que "compete a perícia própria do INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável de início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau".
Desse modo, a parte autora não demonstrou ser portadora da deficiência tratada nestes autos.
Destarte, deve ser mantida a conclusão da perícia do INSS, a qual tem competência para tal avaliação, pois diante de toda a prova juntada, a perda auditiva, ainda que, em tese, possa impor certa limitação à comunicação da parte autora, quando analisada à luz da citada Portaria Interministerial, não permite o reconhecimento da deficiência para fins de concessão da aposentadoria requerida.
E mais, ainda que, de maneira deturpada e contra toda a fundamentação exposta, fosse possível considerar que a parte autora é portadora de deficiência em grau grave desde 19/07/2013 (data assentada no laudo produzido), a conversão de todo o tempo de trabalho desenvolvido até aquela data (multiplicado pelo fator 0,67), nos termos do Decreto n. 3.048/99, somado ao período laborado posteriormente a 19/7/2013, resultaria em tempo inferior aos 20 anos de serviço - requisito necessário para a concessão do benefício perseguido.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de cessação da tutela provisória anteriormente concedida.
É o voto.
Juíza Federal Convocada
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