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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO P...

Data da publicação: 02/12/2020, 11:00:54

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - O expert é imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes e merece, sua análise técnica, fé de ofício. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, após reconhecimento do grau de deficiência e seu início. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º. - Também foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas a limitação física com aspectos socioambientais, através de avaliação médica e funcional. - Nos termos da legislação de regência, a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, sendo que a avaliação médica e funcional é de competência da perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. - No caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora seja portadora de deficiência para fins de aposentadoria perseguida, motivo pelo qual a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. - Sentença mantida. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000745-58.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000745-58.2019.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O expert é imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes e merece, sua análise
técnica, fé de ofício. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas,
inclusive a produção de nova perícia, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz,
consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso
de sua desnecessidade.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência, após reconhecimento do grau de deficiência e seu início.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de
deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos
fixados no artigo 3º.
- Também foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, a
qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas a
limitação física com aspectos socioambientais, através de avaliação médica e funcional.
- Nos termos da legislação de regência, a avaliação funcional será realizada com base no
conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice
de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

instrumento anexo à Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, sendo
que a avaliação médica e funcional é de competência da perícia própria do INSS, a qual engloba
a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.
- No caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora seja portadora de deficiência
para fins de aposentadoria perseguida, motivo pelo qual a manutenção da improcedência do
pedido é medida que se impõe.
- Sentença mantida.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000745-58.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEUTER CAVALCANTE SANTANA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000745-58.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEUTER CAVALCANTE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o
reconhecimento de sua condição de portadora de deficiência leve, com vistas à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual sustenta, em síntese, a nulidade do
julgado para a produção de nova prova pericial e o preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria vindicada.

Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000745-58.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEUTER CAVALCANTE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, em relação à alegação de necessidade de produção de nova prova pericial para se
constatar a deficiência, destaca-se que as informações do perito merecem total credibilidade, pois
gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que
se prove o contrário, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, deve ser reconhecida como correta a perícia, por ser o perito imparcial e equidistante dos
interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica, fé de ofício.
Outrossim, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a
produção de nova perícia, pois a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371
c/c art. 479, do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua
desnecessidade.
Portanto, rejeito a questão arguida pela parte autora, ante a desnecessidade de produção de
qualquer outra prova para a solução da lide, à vista das provas já realizadas.
Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre
convencimento do juiz, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação.
Passo à análise das demais questões trazidas a julgamento.
No que tange à aposentadoria do deficiente, vale pontuar que o Brasil foi signatário da convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova Iorque, 2006) e do protocolo facultativo,
com status de Emenda Constitucional, os quais foram aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186,
em 2008, e promulgado pelo Decreto nº 6.949, em 2009.
Em 6 de julho de 2015, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual definiu:
“Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa
com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício
dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão
social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio doDecreto
Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no§ 3º
do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano
jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados peloDecreto nº 6.949, de 25 de
agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação
e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e
instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana
como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados
por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os
recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos,
metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade,
relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,
visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a
participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à
acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à
informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao
público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de
informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação
social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais
pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às
tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas,
inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de
sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim

como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e
os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as
tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não
acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os
referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia
elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de
água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua
modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como
semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer
outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa
com criança de colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de
Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas
adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da
pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência,
que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou
rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas
adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem
e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração,
assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas
atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e
locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se
fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal”.
Nessa esteira, destaca-se a Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde
(CIF): “(...) é um modelo para a organização e documentação de informações sobre
funcionalidade e incapacidade [e deficiência] (OMS, 2001), que conceitua a funcionalidade como
uma interação dinâmica entre a condição de saúde de uma pessoa, os fatores ambientais e os
fatores pessoais. (...), e integra os principais modelos de incapacidade [e deficiência] - o modelo
médico e o modelo social - como uma síntese biopsicossocial. Também reconhece o papel dos
fatores ambientais na criação da incapacidade [e deficiência], além do papel das condições de

saúde.”
Já a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de
deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, pressupõe o preenchimento dos
requisitos fixados no artigo 3º:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
E para instrumentalizar a avaliação do segurado da Previdência Social, nos termos do referido
estatuto, foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, a qual
trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas as
limitações física com aspectos sociais (pessoais) e ambientais, através de avaliação médica e
funcional.
Entre suas disposições, os parágrafos (1º e 2º) do artigo 2º, estipulam que:
“§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de
funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde -
CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade
Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta
Portaria.
§ 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do
INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores
públicos”.
No caso dos autos, a controvérsia paira sobre a existência e o grau de deficiência da parte
autora, visto que a perícia do INSS não a enquadrou como deficiente nos termos da legislação
citada.
Para tanto, foi produzida prova pericial, a qual limitou-se a constatar que é “portador de
tendinopatia dos ombros”, com “incapacidade parcial e permanente”.
Nesse sentido, diferentemente dos pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade, a
citada prova é imprestável para, nos termos da legislação transcrita, detectar a existência e o
grau de deficiência no qual a parte autora possa se enquadrar, bem como seu início.
Frise-se, ainda, que a expert foi intimada a esclarecer as respostas dadas aos quesitos,
informando qual a pontuação total do escore de domínios e a existência de deficiência nos termos
do art. 2º da LC 142/2013 (quesito 2).
Nos esclarecimentos, consignou a pontuação final de 3.925 e reafirmou a incapacidade parcial e
permanente para o labor, consignando, por fim, que “não apresenta deficiência física que se
enquadre na legislação vigente”.
Não obstante, foram formulados quesitos complementares pelo Juízo a quo, enfrentados pela
perita nos esclarecimentos de Id. 96839717.
A respeito da pontuação final indicada no laudo pericial (3.925), verifica-se que, considerados os
parâmetros fixados na Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, é
insuficiente para a configuração de deficiência como grave, moderada ou, até mesmo, leve, pois

inferior a 7.585.
Desse modo, a parte autora não demonstrou ser portadora da deficiência tratada nestes autos.
Registre-se que a constatação de deficiência pelo Departamento Estadual de Trânsito de São
Paulo (DETRAN/SP), por utilizar-se de outros critérios, distintos dos descritos acima, não é apta a
autorizar o reconhecimento para fins de concessão de benefício previdenciário.
Destarte, deve ser mantida a conclusão da perícia do INSS, a qual tem competência para tal
avaliação, pois diante de toda a prova juntada, a redução na função fisiológica dos ombros, ainda
que, em tese, possa impor certa limitação ao transporte, manuseio e movimentação de objetos
pela parte autora, quando analisada à luz da citada Portaria Interministerial, não permite o
reconhecimento da deficiência para fins de concessão de aposentadoria requerida, sobretudo
quando não constatada nenhuma limitação para as outras atividades descritas na classificação
Internacional de Funcionalidade (CIF).
Assim, a r. sentença não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.









E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O expert é imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes e merece, sua análise
técnica, fé de ofício. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas,
inclusive a produção de nova perícia, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz,
consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso
de sua desnecessidade.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência, após reconhecimento do grau de deficiência e seu início.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de
deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos
fixados no artigo 3º.
- Também foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, a
qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas a
limitação física com aspectos socioambientais, através de avaliação médica e funcional.
- Nos termos da legislação de regência, a avaliação funcional será realizada com base no
conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice
de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o
instrumento anexo à Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, sendo
que a avaliação médica e funcional é de competência da perícia própria do INSS, a qual engloba
a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.

- No caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora seja portadora de deficiência
para fins de aposentadoria perseguida, motivo pelo qual a manutenção da improcedência do
pedido é medida que se impõe.
- Sentença mantida.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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