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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA NA ESFERA TRABALHISTA. CONTRADITÓRIO NO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:05

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA NA ESFERA TRABALHISTA. CONTRADITÓRIO NO QUAL O INSS NÃO FEZ PARTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - A parte autora, nascida aos 27/04/1965 (falecida aos 10/03/2015), pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento em ação trabalhista de sua atividade laborativa exercida no período de 10/01/1982 a 24/07/2008, que somado aos demais vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, seriam suficientes para o benefício previdenciário requerido. - Verifica-se da reclamatória trabalhista, que as partes fizeram um acordo, devidamente homologado pelo Juízo "a quo", não tendo o INSS feito parte desta ação. - Com efeito, as anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas devem ser analisadas com ressalvas, mormente quando constituídas de acordo entre as partes, no qual o INSS sequer participa. - Ganham maior importância, no entanto, quando há análise de mérito da reclamatória pelo Juízo Trabalhista, com trânsito em julgado, reconhecendo-se o vínculo pleiteado e por vezes obrigando o empregador a regularizar os recolhimentos previdenciários devidos. Nesses casos, a sentença trabalhista pode ser recebida como início de prova material, sendo necessária, de toda a forma, sua análise com as demais provas da ação previdenciária. Precedentes. - Dessa forma, inexistindo outras provas a comprovar o vínculo noticiado e reconhecido na ação trabalhista , no qual o INSS não participou do contraditório, bem como ausente a recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, não há como considerar referido vínculo empregatício para fins previdenciários. - Mantida a verba honorária nos termos da sentença. - Por outro lado, considerando a insuficiência probatória, seria o caso de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199669 - 0036366-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036366-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036366-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:MARCOS CESAR MANTOAN e outros(as)
:LUAN RICHARD MANTOAN
:VALMIR RICHARD MANTOAN incapaz
ADVOGADO:SP310252 SIMONI ROCUMBACK DA SILVA
REPRESENTANTE:MARCOS ANTONIO MANTOAN
ADVOGADO:SP310252 SIMONI ROCUMBACK DA SILVA
SUCEDIDO(A):ROSANA MARIA DE SOUZA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ163323 PATRICK FELICORI BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00001-5 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA NA ESFERA TRABALHISTA. CONTRADITÓRIO NO QUAL O INSS NÃO FEZ PARTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A parte autora, nascida aos 27/04/1965 (falecida aos 10/03/2015), pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento em ação trabalhista de sua atividade laborativa exercida no período de 10/01/1982 a 24/07/2008, que somado aos demais vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, seriam suficientes para o benefício previdenciário requerido.
- Verifica-se da reclamatória trabalhista, que as partes fizeram um acordo, devidamente homologado pelo Juízo "a quo", não tendo o INSS feito parte desta ação.
- Com efeito, as anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas devem ser analisadas com ressalvas, mormente quando constituídas de acordo entre as partes, no qual o INSS sequer participa.
- Ganham maior importância, no entanto, quando há análise de mérito da reclamatória pelo Juízo Trabalhista, com trânsito em julgado, reconhecendo-se o vínculo pleiteado e por vezes obrigando o empregador a regularizar os recolhimentos previdenciários devidos. Nesses casos, a sentença trabalhista pode ser recebida como início de prova material, sendo necessária, de toda a forma, sua análise com as demais provas da ação previdenciária. Precedentes.
- Dessa forma, inexistindo outras provas a comprovar o vínculo noticiado e reconhecido na ação trabalhista , no qual o INSS não participou do contraditório, bem como ausente a recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, não há como considerar referido vínculo empregatício para fins previdenciários.
- Mantida a verba honorária nos termos da sentença.
- Por outro lado, considerando a insuficiência probatória, seria o caso de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036366-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036366-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:MARCOS CESAR MANTOAN e outros(as)
:LUAN RICHARD MANTOAN
:VALMIR RICHARD MANTOAN incapaz
ADVOGADO:SP310252 SIMONI ROCUMBACK DA SILVA
REPRESENTANTE:MARCOS ANTONIO MANTOAN
ADVOGADO:SP310252 SIMONI ROCUMBACK DA SILVA
SUCEDIDO(A):ROSANA MARIA DE SOUZA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ163323 PATRICK FELICORI BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00001-5 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária movida por ROSANA MARIA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o tempo de serviço reconhecido em reclamação trabalhista, no período de 10/01/1982 a 24/07/2008, e os anotados em sua CTPS.

A autora faleceu aos 10/03/2015, sendo deferida a habilitação dos seus sucessores: MARCOS CESAR MANTOAN, LUAN RICHAR MANTON e VALMIR RICHAR MANTON (fls. 140).

A r.sentença julgou a ação improcedente, diante da insuficiência probatória e ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, respeitada a gratuidade da justiça.

A parte autora requer a procedência da ação nos termos da inicial, uma vez que o INSS tomou ciência da reclamatória trabalhista e não ofertou qualquer resistência.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.


VOTO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

Regra geral para Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.

O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Provas do Tempo de Atividade Urbana por reclamatória trabalhista -

A parte autora, nascida aos 27/04/1965 (falecida aos 10/03/2015), pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento em ação trabalhista de sua atividade laborativa exercida no período de 10/01/1982 a 24/07/2008, que somado aos demais vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, seriam suficientes para o benefício previdenciário requerido.

O INSS indeferiu o pedido administrativo formulado aos 24/04/2014, reconhecendo até esta data, o tempo de contribuição de 01 ano, 06 meses e 21 dias (fls. 107/108).

Verifica-se da reclamatória trabalhista nº 01261.2008.071-15-00-8, movida pela autora em face de Antonio Carlos Tyrone Faria Melo (Espólio), perante a Vara de Trabalho de Mogi Guaçu/SP, que as partes fizeram um acordo, devidamente homologado pelo Juízo "a quo", no qual houve determinação judicial expressa para anotação na CTPS da autora, do período reclamado, bem como a determinação de comprovação dos recolhimentos previdenciários do período sem registro.

A CTPS foi regularizada, no entanto, os recolhimentos não foram realizados.

Pois bem.

Com efeito, as anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas devem ser analisadas com ressalvas, mormente quando constituídas de acordo entre as partes, não tendo a decisão homologatória ingressado no mérito do pedido.

Ganham maior importância, no entanto, quando há análise de mérito da reclamatória pelo Juízo Trabalhista, com trânsito em julgado, reconhecendo-se o vínculo pleiteado, ou quando obriga o empregador a regularizar os recolhimentos previdenciários devidos. Nesses casos, a sentença trabalhista pode ser recebida como início de prova material, sendo necessária, de toda a forma, sua análise com as demais provas da ação previdenciária.

Em reforço, os precedentes desta E. Turma (TRF3ª Região, AC 2013.03.99.033935-3/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF 3ª Região, AC nº 0003027-61.2008.4.03.6120, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 08/08/16), bem como a Súmula 31 da TNU, in verbis: "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários".

No presente caso, conforme mencionado, o Juízo Trabalhista homologou acordo firmado entre as partes, no ano de 2008, portanto, contemporâneo ao pedido da autora/reclamante (de 10/01/1982 a 24/07/2008), sendo tal vínculo anotado em sua CTPS, com determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Como é sabido, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).

Anoto, também, que o INSS foi notificado sobre a execução dos recolhimentos previdenciários (fls. 18/26).

Com essas considerações, entendo não haver impedimento para que a sentença trabalhista em questão seja recebida como início de prova material atinente à referida atividade laboral.

No entanto, não há nos autos quaisquer outras provas que dessem suporte à mencionada sentença homologatória, tampouco àquelas que consubstanciaram referido processo na Justiça do Trabalho. Da forma como posta, pode-se falar em mera declaração particular de vontade entre as partes desse processo trabalhista (reclamante e reclamado), motivo pelo qual a ausência de recolhimento das contribuições ganham relevância, não havendo como considerar referido vínculo empregatício para fins previdenciários.

Mantida a verba honorária nos termos da sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 06/08/2018 12:24:34



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