D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001236-50.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILSON JOSÉ ROSA MILARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a alteração do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/136.988.948-5 requerido em 11/09/2006, mediante reafirmação da DER para 17/12/2007, data em que completara 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o fato de ser beneficiário da justiça gratuita.
Às fls. 73/74vº o autor interpôs agravo retido, em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Inconformado, o autor ofertou apelação, requerendo, de inicio, apreciação do agravo retido e, no mérito, afirma ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER em 17/12/2007, requerendo a reforma da sentença e procedência total do pedido nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, conheço do agravo retido interposto pelo autor, vez que reiterada sua apreciação nas razões da apelação, contudo, como a r. sentença a quo foi improcedente, apreciarei o pedido de antecipação da tutela após análise do mérito da demanda.
In casu, a parte autora alega na inicial ter requerido junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/09/2006 (NB 42/136.988.948-5), tendo sido indeferido o pedido, ao fundamento de não cumprimento do tempo de contribuição legalmente previsto (Fls. 42/42vº).
Mas afirma o autor ter apresentado pedido de reafirmação da DER para 17/12/2007, contudo, o INSS não acolheu seu pedido, concedendo-lhe o benefício com DIB em 13/02/2009.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe à possibilidade da alteração da DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor para 17/12/2007.
Reafirmação da DER:
O artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015, que repetem as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõem que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico ficando ciente desse fato superveniente, fixará a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais, reafirmando a DER, in verbis:
Cumpre ressalvar que o procedimento consolidado no artigo 460, § 9º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, e artigo 623 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010 permitem a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, no decurso do processo administrativo:
Observo pelas cópias do procedimento administrativo do autor (NB 42/136.988.948-5 - fls. 12/68) que, em 31/05/2007 (fls. 52/53) foi apurado pelo INSS o total de 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias e, insuficiente para concessão do benefício requerido em 11/09/2006, a autarquia indeferiu o pedido.
Por sua vez, consta dos autos (fls. 84) comunicação da decisão de indeferimento do pedido do autor emitida pelo INSS em 31/05/2007, postada em 14/06/2007 e, com recebimento em 15/06/2007 (fls. 86).
Em 01/08/2008 o autor requereu junto ao INSS a reafirmação da DER do benefício 42/136.988.948-5 para 17/12/2007, afirmando que nesta data completara 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
Mas como o comunicado sobre a decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria do autor ocorreu em 15/06/2007 (fls. 84) e, o pedido de reafirmação da DER foi apresentado apenas em 01/08/2008 (fls. 54/56), de fato, já havia transitado em julgado o prazo para recurso, com relação à decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria referente ao processo administrativo NB 42/136.988.948-5.
Portanto, como a reafirmação da DER foi requerida pelo autor após o trânsito em julgado do processo NB 42/136.988.948-5, não se aplica os termos previstos nas Instruções Normativas do INSS. Nesse sentido julgou o TRF4ª Região:
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, bem como à apelação do autor, mantendo in totum a r. sentença a quo, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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