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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DA IN INSS/PRES 77/2015. REQUERIMENTO DURANTE O PROCE...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:35:44

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DA IN INSS/PRES 77/2015. REQUERIMENTO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. Agravo retido conhecido. Apreciação do pedido de antecipação da tutela após análise do mérito da demanda. 2. Pelo procedimento administrativo NB 42/136.988.948-5 se observa que em 31/05/2007 foi apurado pelo INSS 33 anos, 08 meses e 24 dias, tempo insuficiente para concessão do benefício requerido pelo autor em 11/09/2006. 3. A comunicação da decisão de indeferimento do pedido do autor foi emitida em 31/05/2007, postada em 14/06/2007 e recebida em 15/06/2007. 4. O pedido de reafirmação da DER apresentada pelo autor não ocorreu no transcurso do processo NB 42/136.988.948-5, não se aplicando os termos previstos nas Instruções Normativas do INSS, tendo transitado em julgado o prazo para recurso administrativo. 5. Apelação do autor e agravo retido improvidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1935569 - 0001236-50.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001236-50.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.001236-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:GILSON JOSE ROSA MILARES
ADVOGADO:SP228692 LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00041-1 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DA IN INSS/PRES 77/2015. REQUERIMENTO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Agravo retido conhecido. Apreciação do pedido de antecipação da tutela após análise do mérito da demanda.
2. Pelo procedimento administrativo NB 42/136.988.948-5 se observa que em 31/05/2007 foi apurado pelo INSS 33 anos, 08 meses e 24 dias, tempo insuficiente para concessão do benefício requerido pelo autor em 11/09/2006.
3. A comunicação da decisão de indeferimento do pedido do autor foi emitida em 31/05/2007, postada em 14/06/2007 e recebida em 15/06/2007.
4. O pedido de reafirmação da DER apresentada pelo autor não ocorreu no transcurso do processo NB 42/136.988.948-5, não se aplicando os termos previstos nas Instruções Normativas do INSS, tendo transitado em julgado o prazo para recurso administrativo.
5. Apelação do autor e agravo retido improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 08/02/2018 18:15:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001236-50.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.001236-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:GILSON JOSE ROSA MILARES
ADVOGADO:SP228692 LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00041-1 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILSON JOSÉ ROSA MILARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a alteração do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/136.988.948-5 requerido em 11/09/2006, mediante reafirmação da DER para 17/12/2007, data em que completara 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o fato de ser beneficiário da justiça gratuita.

Às fls. 73/74vº o autor interpôs agravo retido, em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela.

Inconformado, o autor ofertou apelação, requerendo, de inicio, apreciação do agravo retido e, no mérito, afirma ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER em 17/12/2007, requerendo a reforma da sentença e procedência total do pedido nos termos da inicial.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, conheço do agravo retido interposto pelo autor, vez que reiterada sua apreciação nas razões da apelação, contudo, como a r. sentença a quo foi improcedente, apreciarei o pedido de antecipação da tutela após análise do mérito da demanda.

In casu, a parte autora alega na inicial ter requerido junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/09/2006 (NB 42/136.988.948-5), tendo sido indeferido o pedido, ao fundamento de não cumprimento do tempo de contribuição legalmente previsto (Fls. 42/42vº).

Mas afirma o autor ter apresentado pedido de reafirmação da DER para 17/12/2007, contudo, o INSS não acolheu seu pedido, concedendo-lhe o benefício com DIB em 13/02/2009.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe à possibilidade da alteração da DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor para 17/12/2007.


Reafirmação da DER:


O artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015, que repetem as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõem que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico ficando ciente desse fato superveniente, fixará a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais, reafirmando a DER, in verbis:


"Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado."

Cumpre ressalvar que o procedimento consolidado no artigo 460, § 9º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, e artigo 623 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010 permitem a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, no decurso do processo administrativo:

"IN - INSS/PRES 20/2007, § 9º Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento."

Observo pelas cópias do procedimento administrativo do autor (NB 42/136.988.948-5 - fls. 12/68) que, em 31/05/2007 (fls. 52/53) foi apurado pelo INSS o total de 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias e, insuficiente para concessão do benefício requerido em 11/09/2006, a autarquia indeferiu o pedido.

Por sua vez, consta dos autos (fls. 84) comunicação da decisão de indeferimento do pedido do autor emitida pelo INSS em 31/05/2007, postada em 14/06/2007 e, com recebimento em 15/06/2007 (fls. 86).

Em 01/08/2008 o autor requereu junto ao INSS a reafirmação da DER do benefício 42/136.988.948-5 para 17/12/2007, afirmando que nesta data completara 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.

Mas como o comunicado sobre a decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria do autor ocorreu em 15/06/2007 (fls. 84) e, o pedido de reafirmação da DER foi apresentado apenas em 01/08/2008 (fls. 54/56), de fato, já havia transitado em julgado o prazo para recurso, com relação à decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria referente ao processo administrativo NB 42/136.988.948-5.

Portanto, como a reafirmação da DER foi requerida pelo autor após o trânsito em julgado do processo NB 42/136.988.948-5, não se aplica os termos previstos nas Instruções Normativas do INSS. Nesse sentido julgou o TRF4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO.
1. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício." (TRF4ª Região, n. APELAÇÃO CIVEL : AC 50458607320134047100 RS 5045860-73.2013.404.7100) grifei

Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido do autor.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, bem como à apelação do autor, mantendo in totum a r. sentença a quo, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:15:52



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