D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, e fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004141-04.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
ROSILENE DA SILVA GUEDES ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de tempo especial laborado como professora, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício da autora desde o primeiro requerimento administrativo em 27/03/1998, convertendo-se o período de atividade especial de 17/03/1978 até a vigência da Emenda Constitucional 18/81, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foi submetida à remessa oficial.
Apelou o INSS, alegando não estar configurada a atividade especial no período, uma vez que consta nos documentos de fls. 09 e 67 que a autora era estagiária, não tendo sido comprovada a atividade de professora. Aduz, ademais, a impossibilidade de contagem em duplicidade de períodos laborados concomitantemente, bem como de fusão das regras da aposentadoria comum com a especial. Por fim, sustenta a diminuição da verba honoraria e sua incidência sobre as prestações vencidas até a sentença, juros de mora de 6% ao ano e correção monetária a partir da citação.
Contrarrazões da autora.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004141-04.2009.4.03.9999/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DA ATIVIDADE DE PROFESSOR
A atividade de professor era considerada penosa para efeitos de contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial, nos termos do Decreto n. 53.381/64, código 2.1.4 (atividade profissional - professores, com direito à aposentadoria aos 25 anos de trabalho).
Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional à Constituição pretérita n. 18/81, a qual dispensou tratamento previdenciário diferenciado ao magistério, referido decreto não mais incide sobre essa atividade, de modo que não se cogita do direito à convolação em comum do lapso laborado como professor a partir da promulgação da citada Emenda.
Nesse sentido:
Atualmente, a aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, § 8º, da CF/88 e é regida pelo artigo 56 da Lei n. 8.213/91:
DO CASO DOS AUTOS
A sentença reconheceu a atividade especial de professora no período de 17/03/1978 até a vigência da Emenda Constitucional 18/81, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
Ao contrário do que alegado pela autarquia, ora apelante, o período reconhecido não se refere àquele em que a autora exerceu atividade de estagiária, de 14/02/1975 a 20/02/1983, fls. 09 e 67, mas sim ao labor de professora de ensino de primeiro grau, a partir de 17/03/1978, comprovado por formulário previdenciário de insalubridade de fl. 12, emitido pelo SESI.
Dessa forma, demonstrada a atividade de professora, considerada especial até a EC 18/81, passível de conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
CONSECTÁRIOS
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, e fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
É o voto.
Desembargador Federal
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