
D.E. Publicado em 10/09/2018 |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de 30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A sentença de 1º grau deve ser anulada, porque, além de ter reconhecido tempo superior ao que o autor requereu, não se manifestou concretamente sobre o tempo de serviço especial, e deixou de apreciar, na integralidade, o pedido constante da inicial, já que, a aposentadoria por tempo de contribuição, para os filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/1998, pode ser concedida de forma integral ou proporcional.
- Não obstante, estando a causa madura para julgamento, não é o caso de se encaminhar os autos à 1ª instância, sendo cabível o imediato julgamento do feito, na forma da jurisprudência desse d. colegiado (TRF3ª Região, ReeNex 321767, 0044230-26.1996.4.03.9999, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 27/11/2017).
- Por tais razões, deve ser enfrentado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do incisos II, III e IV do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015.
- Embora as anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas tenham presunção relativa de veracidade, a ação trabalhista pode ser recebida como início de prova material, mormente quando determinados a anotação do vínculo na CTPS do autor e os recolhimentos previdenciários correspondentes. Precedentes.
- Com base nas provas produzidas, é possível reconhecer a atividade desempenhada pelo autor junto à empresa Varimot Acionamentos LTDA, no período de 01/10/2001 a 05/06/2003, devendo o INSS proceder a devida averbação de tal período nos registros previdenciários do autor. Averbação que também deve ser efetuada com relação à atividade especial desempenhada pelo autor junto à empresa ITEL LTDA, de 18/04/1989 a 08/04/1991, já que acobertada pelo manto da coisa julgada.
- Com essas considerações, somados todos os períodos de atividade laborativa, verifica-se que o autor perfaz, até a data do requerimento administrativo (02/09/2014), tempo de contribuição de 32 anos, 09 meses e 19 dias, fazendo jus, portanto, ao benefício de Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição, já que, pela regra de transição, seria necessário um acréscimo (pedágio) de 02 anos, 02 meses e 29 dias ao tempo mínimo (30 anos), contando o autor com mais de 53 anos de idade.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento das custas e despesas processuais que não for isento, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Por fim, de acordo com as evidências do direito do autor coligidas nos autos, considerando que se trata de pessoa idosa e doente, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, estão presentes os requisitos necessários para a tutela de urgência (art. 300, do CPC/2015), devendo o INSS ser compelido a implantar o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
- Sentença anulada. Benefício de Aposentadoria Proporcional por tempo de Contribuição concedido. Tutela antecipada concedida. Recurso do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r.sentença de 1º grau, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, incisos II, III e IV do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer a atividade especial desempenhada junto à empresa ITEL LTDA, de 18/04/1989 a 08/04/1991, e a atividade desempenhada junto à empresa Varimot Acionamentos LTDA, no período de 01/10/2001 a 05/06/2003, determinando a averbação de tais períodos nos registros previdenciários competentes, concedendo-lhe o benefício de Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com antecipação de tutela, condenando o réu nas verbas de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002566-16.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária movida por JAYR GARCIA DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a re-averbação do tempo trabalhado nas empresas Varimot Equipamentos Ltda (de 24/10/1991 a 14/07/2000) e Varimot Acionamentos Ltda (de 01/10/2001 a 05/06/2003), reconhecidos em duas ações trabalhistas que tramitaram perante a 40ª e 8ª Varas Federais do Trabalho de São Paulo, sob os números 00036700.39.2001.5.02.0040 e 0000246.72.00400.80.2006, respectivamente.
Posteriormente, foi recebida como emenda a inicial (fls. 383, 426), a ação de nº 2006.4.61.83.004029-3, que tramitou perante a 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, reconhecendo o período trabalhado pelo autor na empresa ITEL LTDA ME (de 18/04/1989 a 08/04/1991), como atividade especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/08/2010 (fls. 93/99 e 421/425).
Após regular processamento do feito, foi proferida r.sentença, julgando a ação parcialmente procedente, reconhecendo o tempo de serviço prestado junto à empresa Varimot Equipamentos Ltda, no período de 24/10/1991 a 05/06/2003, o qual, somado ao período especial desempenhado junto è empresa ITEL LTDA ME e aos demais períodos constantes do CNIS, totalizaram 34 anos, 04 meses e 22 dias, tempo que o MM Juiz entendeu insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
O INSS apelou alegando que o acordo em sentença trabalhista, da qual não foi parte, não é suficiente para comprovar o tempo de serviço perseguido. Subsidiariamente, requereu a redução da verba honorária.
O autor não apelou.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 39).
Consta, também, às fls. 491, requerimento do autor para que lhe seja concedido o benefício pelo tempo proporcional de contribuição, e, às fls. 506/508, a antecipação da tutela, tendo em vista que está doente, juntando atestado médico.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
CASO CONCRETO
No presente caso, a parte autora, nascida aos 06/02/1952, pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento em ações trabalhistas de sua atividade laborativa exercida junto às empresas Varimot Equipamentos Ltda e Varimot Acionamentos Ltda, bem como a atividade especial exercida junto à empresa ITEL LTDA ME.
O INSS indeferiu o pedido administrativo formulado aos 02/09/2014, reconhecendo, até esta data, o tempo de contribuição de 30 anos e 04 meses (fls. 67/68).
A r.sentença, por sua vez, reconheceu o tempo de serviço prestado junto à empresa Varimot Equipamentos Ltda, no período de 24/10/1991 a 05/06/2003, que resultou num tempo total de contribuição de 34 anos, 04 meses e 22 dias, considerando o tempo de atividade especial (fls. 473)
Pois bem.
Em que pese o autor não ter apelado, é possível vislumbrar, de plano, que a sentença em comento é nula.
Isso porque, além de ter reconhecido tempo superior ao que o autor requereu, não se manifestou concretamente sobre o tempo de serviço especial, e deixou de apreciar, na integralidade, o pedido constante da inicial, já que, conforme inicialmente assinalado, a aposentadoria por tempo de contribuição, para os filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/1998, pode ser concedida de forma integral ou proporcional.
Ademais, analisando o período reconhecido administrativamente (30 anos e 04 meses), verifico que foi considerado o tempo de serviço exercido junto à empresa Varimot Equipamentos Ltda (de 24/10/1991 a 12/08/2000), não havendo, para esse período, sequer interesse de agir pela parte autora.
Por outro lado, a Autarquia Previdenciária não considerou como atividade especial o tempo de serviço exercido perante a empresa ITEL Ltda Me (de 18/04/1989 a 08/04/1991 - consta do CNIS como tempo comum), tampouco o tempo de serviço exercido junto a empresa Varimot Acionamentos LTDA (de 01/10/2001 a 05/06/2003 - consta do CNIS como período indeferido).
Em resumo, o autor, na inicial, pede o reconhecimento desses três períodos, um deles já reconhecido administrativamente (Varimot Equipamentos). O MM Juiz, por sua vez, não concedeu o benefício requerido, mas reconheceu, de maneira ininterrupta, o período de 24/10/1991 a 05/06/2003, para a empresa "Varimot Equipamentos", e, embora não tenha deixado claro no dispositivo da sentença, considerou o tempo especial exercido junto à empresa ITEL Ltda ME no cálculo que fez parte da decisão, reconhecendo, ao final, o tempo total de 34 anos 04 meses e 22 dias, tempo que, claramente, seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Diante desse cenário, é possível constatar flagrante nulidade da r.sentença, já que, além de conceder período superior ao requerido pelo autor, não fundamentou adequadamente sobre o tempo e as atividades laborativas efetivamente reconhecidos, deixando, ao final, de apreciar o pedido integral constante da inicial.
Não obstante, estando a causa madura para julgamento, não é o caso de se encaminhar os autos à 1ª instância, sendo cabível o imediato julgamento do feito, na forma da jurisprudência desse d. colegiado (TRF3ª Região, ReeNex 321767, 0044230-26.1996.4.03.9999, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 27/11/2017).
Por tais razões, após analisar as razões de inconformismo do réu, passo a enfrentar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do incisos II, III e IV do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015.
Antes disso, porém, curioso notar, que em sua apelação, o réu não se insurgiu quanto ao período do tempo especial trabalhado pelo autor na empresa ITEL LTDA ME, de 18/04/1989 a 08/04/1991, reconhecido na ação de nº 2006.4.61.83.004029-3, que tramitou perante a 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/08/2010 (fls. 93/99 e 421/425), embora, ressalto, referido período não foi computado como tempo de atividade especial no cálculo apresentado e reconhecido pelo INSS.
E como observado inicialmente, o período trabalhado junto à empresa Varimot Equipamentos Ltda (de 24/10/1991 a 12/08/2000), foi reconhecido na seara administrativa, não tendo o autor, para este período, interesse de agir.
Assim, pode-se dizer, que o objeto do recurso do réu limitou-se ao vínculo empregatício exercido junto à empresa Varimot Acionamentos Ltda, no período de 01/10/2001 a 05/06/2003.
Fixadas essas premissas, prossigo.
Com efeito, a 8ª Vara Federal do Trabalho de São Paulo - 2ª Região, nos autos da reclamatória de número 0246700112004502008, homologou acordo celebrado entre as partes, para reconhecer o tempo de serviço desempenhado pelo autor na empresa Varimot Acionamentos Ltda, de 01/10/2001 a 05/06/2003, determinando à empresa a respectiva baixa na CTPS do reclamante, sendo o processo arquivado aos 30/04/2008 (fls. 131/225).
E nestes autos, a testemunha ouvida, Nivaldo Monteiro de Lima, declarou que foi trabalhar na empresa Varimot, no ano de 2003, a convite do autor, que já trabalhava nesta empresa há algum tempo.
Pois bem.
Embora as anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas tenham presunção relativa de veracidade, a ação trabalhista pode ser recebida como início de prova material, mormente quando temos acesso às provas produzidas na seara trabalhista, e determinados a anotação do vínculo reclamado na CTPS do autor e os recolhimentos previdenciários correspondentes.
Em reforço, os precedentes desta E. Turma (TRF3ª Região, AC 2013.03.99.033935-3/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF 3ª Região, AC nº 0003027-61.2008.4.03.6120, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 08/08/16), bem como a Súmula 31 da TNU, in verbis: "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários".
No caso em comento, verifico que o exercício laborativo exercido junto a empresa Varimot Acionamentos foi comprovado, não só pelo acordo firmado, mas, também, pelos recibos de pagamentos de salários em nome do autor, de 2001 a 2003 (fls. 158/160), nos quais há, inclusive, discriminação dos valores retidos a título de contribuição previdenciária.
Aliado a isso, a testemunha ouvida nestes autos, comprovando que o autor, de fato, trabalhava na empresa Varimot Acionamentos Ltda anteriormente ao ano de 2003.
A atividade especial desempenhada junto à empresa ITEL, por sua vez, foi reconhecida por Juízo Previdenciário, tendo a r.sentença transitado em julgado, não cabendo divergir.
Assim, é possível reconhecer a atividade desempenhada junto à empresa Varimot Acionamentos LTDA, no período de 01/10/2001 a 05/06/2003, devendo o INSS proceder a devida averbação de tal período nos registros previdenciários do autor. Averbação que também deve ser efetuada com relação à atividade especial desempenhada pelo autor junto à empresa ITEL LTDA, de 18/04/1989 a 08/04/1991, já que acobertada pelo manto da coisa julgada.
Com essas considerações, somados todos os períodos de atividade laborativa em questão, verifica-se que o autor perfaz, até a data do requerimento administrativo (02/09/2014), tempo de contribuição de 32 anos, 09 meses e 19 dias, fazendo jus, portanto, ao benefício de Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição, já que, pela regra de transição, seria necessário um acréscimo (pedágio) de 02 anos, 02 meses e 29 dias ao tempo mínimo (30 anos), contando o autor com mais de 53 anos de idade.
Em resumo, reconheço a atividade especial desempenhada pelo autor junto à empresa ITEL LTDA, de 18/04/1989 a 08/04/1991, e a atividade desempenhada junto à empresa Varimot Acionamentos LTDA, no período de 01/10/2001 a 05/06/2003, as quais devem ser averbadas nos registros previdenciários competentes, e concedo a JAYR GARCIA DE OLIVEIRA o benefício previdenciário de Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição, desde 02/09/2014 (data do requerimento administrativo) .
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento das custas e despesas processuais que não for isento, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Por fim, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, de acordo com as evidências do direito do autor coligidas nos autos, considerando que se trata de pessoa idosa e doente, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, tenho que os requisitos necessários para a tutela de urgência estão presentes.
Vale por bem registrar, que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA, e determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópias dos documentos do segurado JAYR GARCIA DE OLIVEIRA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do Benefício de Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição, com data de início (DIB) em 02/09/2014 (data do requerimento administrativo), em valor a ser apurado pelo INSS, de acordo com a legislação pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
Ante o exposto, anulo a r.sentença de 1º grau, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, incisos II, III e IV do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer a atividade especial desempenhada junto à empresa ITEL LTDA, de 18/04/1989 a 08/04/1991, e a atividade desempenhada junto à empresa Varimot Acionamentos LTDA, no período de 01/10/2001 a 05/06/2003, determinando a averbação de tais períodos nos registros previdenciários competentes, concedendo-lhe o benefício de Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com antecipação de tutela, condenando o réu nas verbas de sucumbência.
É o voto.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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