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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE....

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:03

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes. - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a eletricidade em intensidade superior a 250 V em todo o período de 23/03/1988 a 06/10/2013 (data de elaboração do PPP), conforme PPP de fl. 23. - Dessa forma, a especialidade de todo esse período deve ser reconhecida, em um total de 25 anos, 6 meses e 14 dias. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168960 - 0011258-72.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 06/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168960 / SP

0011258-72.2014.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
06/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE
ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou
laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições
ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
Precedentes.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade
exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e
que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o
REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do
STJ.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a eletricidade em intensidade superior a
250 V em todo o período de 23/03/1988 a 06/10/2013 (data de elaboração do PPP), conforme
PPP de fl. 23.
- Dessa forma, a especialidade de todo esse período deve ser reconhecida, em um total de 25
anos, 6 meses e 14 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que
se dá provimento.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação do INSS e dar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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