Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168960 / SP
0011258-72.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE
ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou
laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições
ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
Precedentes.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade
exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e
que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o
REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do
STJ.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a eletricidade em intensidade superior a
250 V em todo o período de 23/03/1988 a 06/10/2013 (data de elaboração do PPP), conforme
PPP de fl. 23.
- Dessa forma, a especialidade de todo esse período deve ser reconhecida, em um total de 25
anos, 6 meses e 14 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que
se dá provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação do INSS e dar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.