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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA DA SE...

Data da publicação: 17/07/2020, 11:36:19

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/08/1979 a 31/05/1980, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/11/1983 a 14/01/1985, 07/01/1985 a 04/01/1990, 31/01/1990 a 28/08/1990, 20/05/1991 a 28/11/1991, 16/01/1992 a 17/12/1992, 04/01/1993 a 15/12/1993, 03/01/1994 a 20/12/1994, 09/01/1995 a 19/12/1995, 30/01/1996 a 28/12/1996, 03/03/1997 a 14/08/1997, 31/08/1997 a 18/09/2001, 19/09/2001 a 17/12/2001, 18/12/2001 a 12/03/2008 e de 26/05/2008 a 16/06/2014. Sem controvérsia com relação ao período de 21/08/1997 a 30/08/1997, uma vez que já reconhecido administrativamente (fl.124). Logo, merece reforma a sentença, neste ponto, por falta de interesse de agir. De 01/08/1979 a 31/05/1980, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/11/1983 a 14/01/1985: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21 e do laudo técnico de fls. 260/271, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como solador, em empresa calçadista, exposto a agente químico, como "cola de sapateiro", tolueno e hexano (hidrocarbonetos tóxicos), com enquadramento no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. De 07/01/1985 a 04/01/1990, 31/01/1990 a 28/08/1990: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fls.23/24 e do laudo técnico de fls. 235/245, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como auxiliar de oficina, na empresa Venturoso, Valentini &Cia Ltda, exposto ao agente ruído de 94dB. Apesar de o laudo indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 20/05/1991 a 28/11/1991, 16/01/1992 a 17/12/1992, 04/01/1993 a 15/12/1993, 03/01/1994 a 20/12/1994, 09/01/1995 a 19/12/1995, 30/01/1996 a 28/12/1996, 03/03/1997 a 14/08/1997: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, demonstrando ter trabalhado, no setor agrícola, em serviços gerais, no entanto, não há reconhecimento de especialidade, pois, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. De 31/08/1997 a 18/09/2001: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fl.26 e do laudo técnico de fls.195/207, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como faxineiro e operador de guincho hidráulico, no setor de agroindústria, na empresa Biosev Bioenergia S.A., exposto ao agente ruído de 88dB, no entanto, não há reconhecimento de especialidade. De 19/09/2001 a 17/12/2001: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fl.29 e do laudo técnico de fls.195/207, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como operador de guincho hidráulico, no setor de agroindústria, na empresa Biosev Bioenergia S.A., exposto ao agente ruído de 88dB, no entanto, não há reconhecimento de especialidade. De 18/12/2001 a 12/03/2008: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fl.32 e do laudo técnico de fls.195/207, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como operador de guincho hidráulico, no setor de agroindústria, na empresa Biosev Bioenergia S.A., exposto ao agente ruído de 88dB, de 18/12/2001 a 31/12/2005 e 86dB, de 01/01/2006 a 12/03/2008, há reconhecimento parcial, somente de 19/11/2003 a 12/03/2008. De 26/05/2008 a 16/06/2014: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fl.35/36, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como operador de guincho e motorista, na empresa Usina Alta Mogiana S.A.- Açúcar e Álcool, exposto a agentes químicos, como graxas e óleos, o que impõe, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003. - Portanto, os períodos de 01/08/1979 a 31/05/1980, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/11/1983 a 14/01/1985, 07/01/1985 a 04/01/1990, 31/01/1990 a 28/08/1990, 19/11/2003 a 12/03/2008 e de 26/05/2008 a 16/06/2014 são especiais. - Presente esse contexto, tem-se que o período aqui reconhecido, somado ao reconhecido administrativamente - 21/08/1997 a 30/08/1997, totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, 19 anos, 5 meses e 26 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita. - Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299492 - 0009830-14.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009830-14.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009830-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):HELIO RAMOS
ADVOGADO:SP195504 CESAR WALTER RODRIGUES
No. ORIG.:00029058620158260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/08/1979 a 31/05/1980, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/11/1983 a 14/01/1985, 07/01/1985 a 04/01/1990, 31/01/1990 a 28/08/1990, 20/05/1991 a 28/11/1991, 16/01/1992 a 17/12/1992, 04/01/1993 a 15/12/1993, 03/01/1994 a 20/12/1994, 09/01/1995 a 19/12/1995, 30/01/1996 a 28/12/1996, 03/03/1997 a 14/08/1997, 31/08/1997 a 18/09/2001, 19/09/2001 a 17/12/2001, 18/12/2001 a 12/03/2008 e de 26/05/2008 a 16/06/2014. Sem controvérsia com relação ao período de 21/08/1997 a 30/08/1997, uma vez que já reconhecido administrativamente (fl.124). Logo, merece reforma a sentença, neste ponto, por falta de interesse de agir. De 01/08/1979 a 31/05/1980, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/11/1983 a 14/01/1985: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21 e do laudo técnico de fls. 260/271, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como solador, em empresa calçadista, exposto a agente químico, como "cola de sapateiro", tolueno e hexano (hidrocarbonetos tóxicos), com enquadramento no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. De 07/01/1985 a 04/01/1990, 31/01/1990 a 28/08/1990: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fls.23/24 e do laudo técnico de fls. 235/245, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como auxiliar de oficina, na empresa Venturoso, Valentini &Cia Ltda, exposto ao agente ruído de 94dB. Apesar de o laudo indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 20/05/1991 a 28/11/1991, 16/01/1992 a 17/12/1992, 04/01/1993 a 15/12/1993, 03/01/1994 a 20/12/1994, 09/01/1995 a 19/12/1995, 30/01/1996 a 28/12/1996, 03/03/1997 a 14/08/1997: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, demonstrando ter trabalhado, no setor agrícola, em serviços gerais, no entanto, não há reconhecimento de especialidade, pois, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. De 31/08/1997 a 18/09/2001: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fl.26 e do laudo técnico de fls.195/207, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como faxineiro e operador de guincho hidráulico, no setor de agroindústria, na empresa Biosev Bioenergia S.A., exposto ao agente ruído de 88dB, no entanto, não há reconhecimento de especialidade. De 19/09/2001 a 17/12/2001: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fl.29 e do laudo técnico de fls.195/207, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como operador de guincho hidráulico, no setor de agroindústria, na empresa Biosev Bioenergia S.A., exposto ao agente ruído de 88dB, no entanto, não há reconhecimento de especialidade. De 18/12/2001 a 12/03/2008: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fl.32 e do laudo técnico de fls.195/207, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como operador de guincho hidráulico, no setor de agroindústria, na empresa Biosev Bioenergia S.A., exposto ao agente ruído de 88dB, de 18/12/2001 a 31/12/2005 e 86dB, de 01/01/2006 a 12/03/2008, há reconhecimento parcial, somente de 19/11/2003 a 12/03/2008. De 26/05/2008 a 16/06/2014: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fl.35/36, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como operador de guincho e motorista, na empresa Usina Alta Mogiana S.A.- Açúcar e Álcool, exposto a agentes químicos, como graxas e óleos, o que impõe, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Portanto, os períodos de 01/08/1979 a 31/05/1980, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/11/1983 a 14/01/1985, 07/01/1985 a 04/01/1990, 31/01/1990 a 28/08/1990, 19/11/2003 a 12/03/2008 e de 26/05/2008 a 16/06/2014 são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui reconhecido, somado ao reconhecido administrativamente - 21/08/1997 a 30/08/1997, totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, 19 anos, 5 meses e 26 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da especialidade nos períodos de 20/05/1991 a 28/11/1991, 16/01/1992 a 17/12/1992, 04/01/1993 a 15/12/1993, 03/01/1994 a 20/12/1994, 09/01/1995 a 19/12/1995, 30/01/1996 a 28/12/1996, 03/03/1997 a 14/08/1997, 31/08/1997 a 18/09/2001, 19/09/2001 a 17/12/2001, 18/12/2001 a 18/11/2003 e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009830-14.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009830-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):HELIO RAMOS
ADVOGADO:SP195504 CESAR WALTER RODRIGUES
No. ORIG.:00029058620158260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

HELIO RAMOS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.

A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo os pedidos de 01/08/1979 a 31/05/1980, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/11/1983 a 14/01/1985, 07/01/1985 a 04/01/1990, 31/01/1990 a 28/08/1990, 20/05/1991 a 28/11/1991, 16/01/1992 a 17/12/1992, 04/01/1993 a 15/12/1993, 03/01/1994 a 20/12/1994, 09/01/1995 a 19/12/1995, 30/01/1996 a 28/12/1996, 03/03/1997 a 14/08/1997, 21/08/1997 a 18/09/2001, 19/09/2001 a 17/12/2001, 18/12/2001 a 12/03/2008 e de 26/05/2008 a 16/06/2014 (fls.310/313), concedendo a aposentadoria especial. Não foi determinada a remessa oficial.

O INSS alegando, preliminarmente a concessão do efeito suspensivo da decisão. No mérito, aduz (i) não pertencer a grupo profissional previsto na legislação em vigor; (ii) ausência de comprovação suficiente da atividade especial nos períodos reconhecidos, de forma habitual e permanente, bem como de exposição a agentes agressivos; (iii) uso do EPI neutraliza a exposição a agentes agressivos; (iii) o período de atividade com exposição ao agente calor, não pode ser enquadrado como prestado em condições especiais. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de cálculo de juros moratórios e correção monetária fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 (fls.319/330).

E o autor, em recurso adesivo, requer que o início do benefício seja a partir da data do requerimento administrativo e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em regular liquidação de sentença, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC (fls.340/342).

Contrarrazões da parte autora às fls.232/238 e do INSS às fls. 346/347.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009830-14.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009830-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):HELIO RAMOS
ADVOGADO:SP195504 CESAR WALTER RODRIGUES
No. ORIG.:00029058620158260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

VOTO

Da aposentadoria especial


Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:


"§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".


Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.


Prevê o art. 57, caput, do citado dispositivo, que a aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.


Nos termos do §1º, a renda mensal do benefício "consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício", destacando-se que para este benefício não há aplicação do fator previdenciário (art. 57, §1º c/c art. 29, II, da Lei de Benefícios).


DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.


Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


"Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica".


Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos.


Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.


Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.


Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".


Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.


A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:

"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial . Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido". (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.


Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário.


DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO


O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.


O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.


A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
[...]
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
[...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).

DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) OU LAUDO TÉCNICO


A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
[...]
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
[...]"
(AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".


DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO


Ademais, importante ressaltar que é possível a retificação do PPP, podendo ser juntada tal retificação nos autos em qualquer momento processual, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil, "in verbis":


"Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos."


DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA


O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente".


Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.


É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.


Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.


DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.


Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.


Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.


Foram, pois, assentadas as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)


No mesmo sentido, neste tribunal:


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
[...]
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
V - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
VI - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. [...]" (AC 00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO.
[...]
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
[...]" (APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

DO CASO DOS AUTOS


Em apelação, o INSS pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo da decisão dada em sentença, no entanto, a antecipação de tutela não foi aplicada pelo juiz a quo.


Passo ao exame do mérito


No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/08/1979 a 31/05/1980, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/11/1983 a 14/01/1985, 07/01/1985 a 04/01/1990, 31/01/1990 a 28/08/1990, 20/05/1991 a 28/11/1991, 16/01/1992 a 17/12/1992, 04/01/1993 a 15/12/1993, 03/01/1994 a 20/12/1994, 09/01/1995 a 19/12/1995, 30/01/1996 a 28/12/1996, 03/03/1997 a 14/08/1997, 31/08/1997 a 18/09/2001, 19/09/2001 a 17/12/2001, 18/12/2001 a 12/03/2008 e de 26/05/2008 a 16/06/2014. Sem controvérsia com relação ao período de 21/08/1997 a 30/08/1997, uma vez que já reconhecido administrativamente (fl.124). Logo, merece reforma a sentença, neste ponto, por falta de interesse de agir.


*de 01/08/1979 a 31/05/1980, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/11/1983 a 14/01/1985: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21 e do laudo técnico de fls. 260/271, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como solador, em empresa calçadista, exposto a agente químico, como "cola de sapateiro", tolueno e hexano (hidrocarbonetos tóxicos), com enquadramento no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.


*de 07/01/1985 a 04/01/1990, 31/01/1990 a 28/08/1990: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fls.23/24 e do laudo técnico de fls. 235/245, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como auxiliar de oficina, na empresa Venturoso, Valentini &Cia Ltda, exposto ao agente ruído de 94dB. Apesar de o laudo indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.


*de 20/05/1991 a 28/11/1991, 16/01/1992 a 17/12/1992, 04/01/1993 a 15/12/1993, 03/01/1994 a 20/12/1994, 09/01/1995 a 19/12/1995, 30/01/1996 a 28/12/1996, 03/03/1997 a 14/08/1997: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, demonstrando ter trabalhado, no setor agrícola, em serviços gerais, no entanto, não há reconhecimento de especialidade, pois, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a intempéries do clima não justifica a contagem especial para fins previdenciários.


*de 31/08/1997 a 18/09/2001: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fl.26 e do laudo técnico de fls.195/207, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como faxineiro e operador de guincho hidráulico, no setor de agroindústria, na empresa Biosev Bioenergia S.A., exposto ao agente ruído de 88dB, no entanto, não há reconhecimento de especialidade.


*de 19/09/2001 a 17/12/2001: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fl.29 e do laudo técnico de fls.195/207, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como operador de guincho hidráulico, no setor de agroindústria, na empresa Biosev Bioenergia S.A., exposto ao agente ruído de 88dB, no entanto, não há reconhecimento de especialidade.


*de 18/12/2001 a 12/03/2008: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fl.32 e do laudo técnico de fls.195/207, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como operador de guincho hidráulico, no setor de agroindústria, na empresa Biosev Bioenergia S.A., exposto ao agente ruído de 88dB, de 18/12/2001 a 31/12/2005 e 86dB, de 01/01/2006 a 12/03/2008, há reconhecimento parcial, somente de 19/11/2003 a 12/03/2008.


*de 26/05/2008 a 16/06/2014: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fl.35/36, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como operador de guincho e motorista, na empresa Usina Alta Mogiana S.A.- Açúcar e Álcool, exposto a agentes químicos, como graxas e óleos, o que impõe, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos.


No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.


Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.


Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.


Portanto, os períodos de 01/08/1979 a 31/05/1980, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/11/1983 a 14/01/1985, 07/01/1985 a 04/01/1990, 31/01/1990 a 28/08/1990, 19/11/2003 a 12/03/2008 e de 26/05/2008 a 16/06/2014 são especiais.


Presente esse contexto, tem-se que o período aqui reconhecido, somado ao reconhecido administrativamente - 21/08/1997 a 30/08/1997, totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, 19 anos, 5 meses e 26 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:


Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.


Diante do exposto, de rigor a reforma da r. sentença.


Tratando-se agora de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.


Diante do exposto, não acolho a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir o reconhecimento da especialidade nos períodos de 20/05/1991 a 28/11/1991, 16/01/1992 a 17/12/1992, 04/01/1993 a 15/12/1993, 03/01/1994 a 20/12/1994, 09/01/1995 a 19/12/1995, 30/01/1996 a 28/12/1996, 03/03/1997 a 14/08/1997, 31/08/1997 a 18/09/2001, 19/09/2001 a 17/12/2001, 18/12/2001 a 18/11/2003 e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e nego provimento ao recurso adesivo do autor. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 21/08/1997 a 30/08/1997.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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