Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5555054-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando,
após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art.
86 da Lei nº 8.213/91).
2. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora,
uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela
originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e apelação não
provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5555054-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RICARDO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5555054-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RICARDO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença, com reabilitação
profissional, ou a concessão aposentadoria por invalidez a partir da data da alta médica ocorrida
em 31/05/2017.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o benefício de
auxilio-acidente a partir do requerimento administrativo, 22/01/2018, com o pagamento dos
valores em atraso acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, com o pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Foi
concedida a tutela de urgência antecipada para a imediata implantação do benefício. Dispensada
a remessa necessária.
Apela o autor, sustentando preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5555054-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RICARDO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a
aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia”.
O autor afirmou na inicial a redução permanente da capacidade laboral em razão das seqüelas de
acidente com fogos de artifício de que resultou a amputação total e parcial de dedos das mãos.
O laudo médico pericial, exame realizado em 04/07/2018 (fls. 94), constatou que o autor, então
aos 39 anos de idade, apresenta quadro de amputação total do dedo indicador e médio da mão
esquerda, e parcial do indicador e polegar da mão direita decorrente de acidente não laboral,
tratando-se de lesões consolidadas e causadoras de incapacidade total e permanente para
desempenhar trabalho habitual braçal mas apto à readaptação para funções que não requeiram
destreza bimanual, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, fixada a data de início da incapacidade na data do acidente, 06/04/2016.
No laudo complementar, foram mantidas as conclusões da perícia inicial.
No caso presente, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da capacidade
laboral decorrente de seqüela consolidada originada de acidente de qualquer natureza, requisitos
exigidos na legislação de regência para a concessão do benefício, limitação funcional consolidada
que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para o
trabalho.
De outra parte, constitui entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de
Justiça o cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver
redução mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidada no Tema Repetitivo nº 416,
em que firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de
lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
O acórdão proferido no julgamento em questão foi assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
O conjunto probatório demonstrou que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-
acidente, mantida a DIB na data do requerimento administrativo.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando,
após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art.
86 da Lei nº 8.213/91).
2. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora,
uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela
originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e apelação não
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos
consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA