Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6219138-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO
COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Não comprovada a diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais,
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219138-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDILSON MARTINS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219138-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDILSON MARTINS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxilio acidente no período entre 09/2010 a 01/2014.
A sentença proferida em 06/12/2017 (ID109189261), declarada em 03/04/2018 (ID109189277)
julgou improcedente o pedido posto que não comprovada a existência de redução da
capacidade laborativa. Honorários advocatícios fixados em R$800,00, observada a gratuidade
da justiça.
A parte autora apela requer a reforma da sentença, afirmando que preenche os requisitos para
concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219138-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDILSON MARTINS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
No caso concreto.
A parte autora, funileiro, 51 anos de idade na data da perícia, afirma ser portador de patologias
ortopédicas, decorrente de acidente de trânsito, estando com capacidade reduzida para o
exercício das suas atividades habituais.
O laudo pericial elaborado em 09/06/2017 (ID109189234) atesta que o autor é portador de
anquilose no joelho esquerdo. Ao exame clínico apresentava redução de grau médio (redução
de dois terços da amplitude do movimento de flexão) devido à sequela de fratura de diáfise de
tíbia, decorrente de acidente de trânsito. Tal condição, no momento do exame pericial,
caracteriza redução da capacidade laborativa, ou seja, para o exercício de atividades que
demandem sobrecarga com esforços físicos sobre o joelho esquerdo. O Periciando tem
autonomia para realizar as atividades básicas e instrumentais da vida diária.
Embora a parte autora alegue a existência da incapacidade desde 2009, quando ocorreu o
primeiro acidente, não há elementos nos autos que permita concluir a existência de
incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a partir da cessação do benefício em 2010.
Observe-se que o benefício concedido em 2014, decorre de outro acidente, havendo um lapso
entre a cessação e a concessão do novo benefício, em que se possa verificar a evolução das
doenças, do momento em que efetivamente as patologias tornaram-se limitantes.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e uma vez que não verificado déficit funcionais decorrente de acidente de qualquer
natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do benefício, de rigor a
manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ausência de redução da capacidade laboral, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a
improcedência do pedido.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de
qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o
exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II,
Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual,
após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso, pretende a parte autora, nestes autos, a obtenção de auxílio-acidente em razão de
fratura de diáfise de tíbia, decorrente de acidente ocorrido em setembro de 2009, concluindo
pela redução da sua capacidade para a atividade habitual, como se vê do laudo constante do
ID109189234:
"6. Discussão
O Autor é portador de anquilose no joelho esquerdo. Ao exame clínico apresentava redução de
grau médio (redução de dois terços da amplitude do movimento de flexão) devido à sequela de
fratura de diáfise de tíbia. Tal condição, no momento do exame pericial, caracteriza redução da
capacidade laborativa, ou seja, para o exercício de atividades que demandem sobrecarga com
esforços físicos sobre o joelho esquerdo. O Periciando tem autonomia para realizar as
atividades básicas e instrumentais da vida diária.
7. Conclusão
Na data do exame pericial foi caracterizada redução da capacidade laborativa, ou seja, para o
exercício de atividade que demandem sobrecarga com esforços físicos sobre o joelho
esquerdo." (ID109189234, pág. 04)
"b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer
natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e
local, bem como indique se o(a) periciado(a)reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R. Acidente de trânsito (motocicleta x carro) em setembro de 2009. Não apresentou CAT. Fls.
35 e 36 dos autos." (pág. 04)
Por outro lado, consta, dos ID109189202 (extrato CNIS) e ID109189203 (laudos periciais
administrativos), que a parte autora já recebe outro auxílio-acidente, pois sofreu outro acidente
em 14/01/2014, no qual fraturou a extremidade distal do fêmur, reduzindo a sua capacidade
para a atividade habitual.
Conquanto o novo pedido esteja embasado em sequela diversa, e o perito judicial tenha
constatado, nestes autos, a redução da capacidade da parte autora para a atividade habitual,
não é possível a concessão do benefício, pois a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 124, inciso V,
incluído pela Lei nº 9.032/95, veda expressamente o recebimento conjunto de mais de um
auxílio-acidente.
Ante o exposto, ACOMPANHO, COM FUNDAMENTO DIVERSO, o voto do Ilustre Relator.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO
COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1.Não comprovada a diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais,
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, SENDO QUE A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR PELA CONCLUSÃO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA