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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUT...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:10

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente. 2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho. 3. Competência absoluta da Justiça Estadual. 4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2004820 - 0029317-09.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029317-09.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029317-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADALBERTO BARBOSA DE MORAIS
ADVOGADO:SP320281 FABIO MAKOTO DATE
No. ORIG.:00006509720128260108 1 Vr CAJAMAR/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional Federal, não conhecer da apelação e determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2016.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 57E617A1D17ACAFA2E82E1333CA19C4A
Data e Hora: 30/11/2016 16:10:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029317-09.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029317-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADALBERTO BARBOSA DE MORAIS
ADVOGADO:SP320281 FABIO MAKOTO DATE
No. ORIG.:00006509720128260108 1 Vr CAJAMAR/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido (fls. 96), concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou. Pede o recolhimento das custas ao final, a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.


VOTO

Conforme CAT de fls. 64, o autor sofreu acidente de trabalho em 19/5/2011.

Em decorrência do acidente, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho até 18/1/2012 (extrato MPAS de fls. 45).

Após a cessação do benefício, o autor propôs esta ação, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Consoante o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para se conhecer da ação relativa a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual.

Confira-se a dicção da Súmula nº 15 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho".

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. competência DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido" (RE-AgR 478472, CARLOS BRITTO, STF)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de acidente s do Trabalho de Santos, SP"(CC 201201805970, ARI PARGENDLER - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2013 ..DTPB:.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IN competência JÁ DECLARADA. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A matéria versada nos presentes autos refere-se à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho , cuja competência para conhecer e julgar não é deste Colendo Tribunal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República. 2. A Eg. Sétima, por unanimidade, já havia declarado a in competência da Justiça Federal para apreciação do feito, determinando o encaminhamento dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. Após novo laudo pericial e sentença, os autos retornam erroneamente à este Eg. Tribunal, sendo nulas a r. decisão de fls. 406/408 e v. acórdão de fls. 427/427v que apreciaram o mérito do pedido. 4. Embargos acolhidos" (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0002582-51.2005.4.03.9999, TRF 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014)

Posto isso, tratando-se de matéria de ordem pública, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional Federal, pelo que não conheço da apelação e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cancelando-se a distribuição.

Comunique-se ao juízo de origem.

É o voto.


RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 57E617A1D17ACAFA2E82E1333CA19C4A
Data e Hora: 24/11/2016 14:01:00



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