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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUT...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:35:53

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente. Preliminar de nulidade por incompetência absoluta acolhida. 2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho. 3. Competência absoluta da Justiça Estadual. 4. Preliminar acolhida. Incompetência absoluta da Justiça Federal declarada. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Guarulhos/SP. Remessa necessária prejudicada. Mérito da apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2178647 - 0000176-42.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000176-42.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.000176-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ERASMO LOPES DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RAFAEL DUQUE STURARI
ADVOGADO:SP264932 JAIR DUQUE DE LIMA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00001764220144036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente. Preliminar de nulidade por incompetência absoluta acolhida.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Preliminar acolhida. Incompetência absoluta da Justiça Federal declarada. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Guarulhos/SP. Remessa necessária prejudicada. Mérito da apelação prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional Federal, para declarar nula a sentença, cassar a tutela antecipada concedida e determinar a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Guarulhos/SP, julgando prejudicada a remessa necessária e o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 20/03/2017 18:39:59



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000176-42.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.000176-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ERASMO LOPES DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RAFAEL DUQUE STURARI
ADVOGADO:SP264932 JAIR DUQUE DE LIMA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00001764220144036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 230), concedendo à parte autora o benefício de auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza desde 10/9/2011. Concedida antecipação de tutela.

Sentença submetida à remessa necessária.

O INSS apelou. Preliminarmente, pede a revogação da tutela antecipada e a anulação da sentença, por incompetência absoluta, tendo em vista que a enfermidade do autor decorre de acidente de trabalho. No mérito, pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo pericial, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária e a redução dos honorários advocatícios.

Instado, a pedido da parte autora, a esclarecer por que motivo não implementou o benefício, o INSS esclareceu que o autor vinha recebendo administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, mais vantajoso (fls. 271).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.


VOTO

Acolho a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal.

Embora não relatado pela parte autora na inicial, o requerente sofreu acidente no percurso para o trabalho em 14/4/2010 (fls. 42). Apresentou ao INSS CAT (fls. 243), que, por sua vez, concedeu ao requerente benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (fls. 240), de 16/6/2010 até 10/9/2011.

Após a cessação do benefício, o autor propôs esta ação, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Portanto, as sequelas do acidente de trabalho são o fundamento jurídico do pedido nesta ação.

As perícias médicas judiciais nada relataram além das sequelas de fratura do fêmur e da patela esquerda, referentes ao acidente (fls. 185).

Anoto que, no transcorrer da ação foi concedido administrativamente ao autor novo auxílio-doença por acidente de trabalho, baseado nas mesmas sequelas. Portanto, deve ser reconhecido o nexo laboral.

Consoante o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para se conhecer da ação relativa a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual.

Confira-se a dicção da Súmula nº 15 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho".

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. competência DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido" (RE-AgR 478472, CARLOS BRITTO, STF)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de acidente s do Trabalho de Santos, SP"(CC 201201805970, ARI PARGENDLER - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2013 ..DTPB:.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IN competência JÁ DECLARADA. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A matéria versada nos presentes autos refere-se à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho , cuja competência para conhecer e julgar não é deste Colendo Tribunal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República. 2. A Eg. Sétima, por unanimidade, já havia declarado a in competência da Justiça Federal para apreciação do feito, determinando o encaminhamento dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. Após novo laudo pericial e sentença, os autos retornam erroneamente à este Eg. Tribunal, sendo nulas a r. decisão de fls. 406/408 e v. acórdão de fls. 427/427v que apreciaram o mérito do pedido. 4. Embargos acolhidos" (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0002582-51.2005.4.03.9999, TRF 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014)

Posto isso, tratando-se de matéria de ordem pública, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional Federal, para declarar nula a sentença, cassar a tutela antecipada concedida e determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Guarulhos/SP, cancelando-se a distribuição.

Prejudicados o mérito da apelação e a remessa necessária.

Comunique-se ao juízo de origem.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 13/03/2017 14:09:27



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