D.E. Publicado em 23/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional Federal, para declarar nula a sentença, cassar a tutela antecipada concedida e determinar a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Guarulhos/SP, julgando prejudicada a remessa necessária e o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000176-42.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 230), concedendo à parte autora o benefício de auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza desde 10/9/2011. Concedida antecipação de tutela.
Sentença submetida à remessa necessária.
O INSS apelou. Preliminarmente, pede a revogação da tutela antecipada e a anulação da sentença, por incompetência absoluta, tendo em vista que a enfermidade do autor decorre de acidente de trabalho. No mérito, pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo pericial, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária e a redução dos honorários advocatícios.
Instado, a pedido da parte autora, a esclarecer por que motivo não implementou o benefício, o INSS esclareceu que o autor vinha recebendo administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, mais vantajoso (fls. 271).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Acolho a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal.
Embora não relatado pela parte autora na inicial, o requerente sofreu acidente no percurso para o trabalho em 14/4/2010 (fls. 42). Apresentou ao INSS CAT (fls. 243), que, por sua vez, concedeu ao requerente benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (fls. 240), de 16/6/2010 até 10/9/2011.
Após a cessação do benefício, o autor propôs esta ação, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Portanto, as sequelas do acidente de trabalho são o fundamento jurídico do pedido nesta ação.
As perícias médicas judiciais nada relataram além das sequelas de fratura do fêmur e da patela esquerda, referentes ao acidente (fls. 185).
Anoto que, no transcorrer da ação foi concedido administrativamente ao autor novo auxílio-doença por acidente de trabalho, baseado nas mesmas sequelas. Portanto, deve ser reconhecido o nexo laboral.
Consoante o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para se conhecer da ação relativa a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual.
Confira-se a dicção da Súmula nº 15 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho".
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. competência DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido" (RE-AgR 478472, CARLOS BRITTO, STF) |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de acidente s do Trabalho de Santos, SP"(CC 201201805970, ARI PARGENDLER - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2013 ..DTPB:.) |
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IN competência JÁ DECLARADA. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A matéria versada nos presentes autos refere-se à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho , cuja competência para conhecer e julgar não é deste Colendo Tribunal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República. 2. A Eg. Sétima, por unanimidade, já havia declarado a in competência da Justiça Federal para apreciação do feito, determinando o encaminhamento dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. Após novo laudo pericial e sentença, os autos retornam erroneamente à este Eg. Tribunal, sendo nulas a r. decisão de fls. 406/408 e v. acórdão de fls. 427/427v que apreciaram o mérito do pedido. 4. Embargos acolhidos" (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0002582-51.2005.4.03.9999, TRF 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014) |
Posto isso, tratando-se de matéria de ordem pública, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional Federal, para declarar nula a sentença, cassar a tutela antecipada concedida e determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Guarulhos/SP, cancelando-se a distribuição.
Prejudicados o mérito da apelação e a remessa necessária.
Comunique-se ao juízo de origem.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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