D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional Federal, não conhecer da apelação, e determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010384-51.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 19.08.2014 julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa. Dispensou a remessa necessária.
Apela a parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A documentação acostada aos autos comprova que, em decorrência do acidente do trabalho ocorrido em 02.08.2011, a parte autora recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 17.08.2011 a 19.06.2012 (fls. 27/33).
O perito judicial reconheceu o nexo causal entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa (fls. 92/97).
Consoante o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para se conhecer da ação relativa a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual.
Confira-se a dicção da Súmula nº 15 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho".
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Posto isso, tratando-se de matéria de ordem pública, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional Federal, pelo que não conheço da apelação e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cancelando-se a distribuição.
Comunique-se ao juízo de origem.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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