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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. TRF3. 0038089-87.2016.4....

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:05

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS e CTPS colacionada, verifica-se que a autora começou a contribuir como segurada facultativa aos 51 anos de idade, de 01/08/2003 a 30/11/2004, recebeu auxílio-doença de 28/02/2005 a 04/10/2005, trabalhou como secretária de 01/07/2006 a 01/06/2007, tornando a recolher como facultativa de maio a junho de 2010 e, então, de 01/07/2012 a 31/05/2014, recebendo auxílio-doença de 02/06/2014 a 30/09/2014. 4. A perícia médica concluiu pela incapacidade laboral total e temporária para o desempenho de atividade de rurícola, em razão de patologias no manguito rotador direito e esquerdo. Constatou restrição para "atividades laborativas que impliquem em esforços físicos de moderada e grande intensidade", podendo exercer "atividades que impliquem em esforços físicos de leve intensidade" (fls. 42-43). Afirmou, no exame físico, "ausência de calosidade nas mãos". 5. Observa-se que o perito concluiu pela incapacidade laborativa (total e temporária) tomando em conta a atividade de trabalhadora rural, que é de grande intensidade. Ocorre que a autora tem registro como secretária ou recolheu como facultativa (desempregada, dona-de-casa), atividades de leve intensidade, passíveis de serem exercidas conforme a perícia. Assim, há de se verificar a ausência de incapacidade para as atividades habituais, não sendo cabível a concessão do benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2203515 - 0038089-87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038089-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038089-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NATALINA MARCELINO DOS SANTOS CARMO
ADVOGADO:SP140057 ALESSANDRO CARMONA DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PRESIDENTE EPITACIO SP
No. ORIG.:00124093520148260481 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS e CTPS colacionada, verifica-se que a autora começou a contribuir como segurada facultativa aos 51 anos de idade, de 01/08/2003 a 30/11/2004, recebeu auxílio-doença de 28/02/2005 a 04/10/2005, trabalhou como secretária de 01/07/2006 a 01/06/2007, tornando a recolher como facultativa de maio a junho de 2010 e, então, de 01/07/2012 a 31/05/2014, recebendo auxílio-doença de 02/06/2014 a 30/09/2014.
4. A perícia médica concluiu pela incapacidade laboral total e temporária para o desempenho de atividade de rurícola, em razão de patologias no manguito rotador direito e esquerdo. Constatou restrição para "atividades laborativas que impliquem em esforços físicos de moderada e grande intensidade", podendo exercer "atividades que impliquem em esforços físicos de leve intensidade" (fls. 42-43). Afirmou, no exame físico, "ausência de calosidade nas mãos".
5. Observa-se que o perito concluiu pela incapacidade laborativa (total e temporária) tomando em conta a atividade de trabalhadora rural, que é de grande intensidade. Ocorre que a autora tem registro como secretária ou recolheu como facultativa (desempregada, dona-de-casa), atividades de leve intensidade, passíveis de serem exercidas conforme a perícia. Assim, há de se verificar a ausência de incapacidade para as atividades habituais, não sendo cabível a concessão do benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de novembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 20/02/2018 11:01:21



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038089-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038089-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NATALINA MARCELINO DOS SANTOS CARMO
ADVOGADO:SP140057 ALESSANDRO CARMONA DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PRESIDENTE EPITACIO SP
No. ORIG.:00124093520148260481 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde 30/09/2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica em 26/10/2015. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (de até 200 salários mínimos).

Aduz o apelante falta de qualidade de segurado quando do início da incapacidade, bem como não ser caso de incapacidade permanente. Por fim, os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111 do STJ.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038089-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038089-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NATALINA MARCELINO DOS SANTOS CARMO
ADVOGADO:SP140057 ALESSANDRO CARMONA DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PRESIDENTE EPITACIO SP
No. ORIG.:00124093520148260481 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS e CTPS colacionada, verifica-se que a autora começou a contribuir como segurada facultativa aos 51 anos de idade, de 01/08/2003 a 30/11/2004, recebeu auxílio-doença de 28/02/2005 a 04/10/2005, trabalhou como secretária de 01/07/2006 a 01/06/2007, tornando a recolher como facultativa de maio a junho de 2010 e, então, de 01/07/2012 a 31/05/2014, recebendo auxílio-doença de 02/06/2014 a 30/09/2014.

A perícia médica concluiu pela incapacidade laboral total e temporária para o desempenho de atividade de rurícola, em razão de patologias no manguito rotador direito e esquerdo. Constatou restrição para "atividades laborativas que impliquem em esforços físicos de moderada e grande intensidade", podendo exercer "atividades que impliquem em esforços físicos de leve intensidade" (fls. 42-43). Afirmou, no exame físico, "ausência de calosidade nas mãos".

Observa-se que o perito concluiu pela incapacidade laborativa (total e temporária) tomando em conta a atividade de trabalhadora rural, que é de grande intensidade. Ocorre que a autora tem registro como secretária ou recolheu como facultativa (desempregada, dona-de-casa), atividades de leve intensidade, passíveis de serem exercidas conforme a perícia. Assim, há de se verificar a ausência de incapacidade para as atividades habituais, não sendo cabível a concessão do benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/02/2018 11:01:24



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