Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003488-35.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DÉFICIT
FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1.Não comprovada a incapacidade ou diminuição da capacidade para o exercício das atividades
habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003488-35.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCELO SANCHES VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A, DERICK VAGNER DE
OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003488-35.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCELO SANCHES VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A, DERICK VAGNER DE
OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
A sentença proferida em 23/05/2018 (ID7232420) julgou improcedente o pedido. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Apela a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para concessão dos
benefícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003488-35.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCELO SANCHES VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A, DERICK VAGNER DE
OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
No caso dos autos.
O autor, técnico em eletrônica, 48 anos na data da perícia, afirma ser portador de patologias de
natureza ortopédicas, estando incapacitado para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 06/09/2017 (ID7232396), complementado em 04/12/2017
(ID7232413) atesta com base no exame físico e documentos médicos complementares, que a
parte autora é portadora de lombalgia. Ao exame clínico da coluna lombar verifica-se presença de
cicatriz cirúrgica de aproximadamente 15 cm. Inspeção: normal. Mobilidade com restrição de 1/5
da amplitude, compatível com faixa etária e de não praticante de atividades físicas regulares.
Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; eixo longitudinal
da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. Sinal de Laségue: negativo bilateralmente.
Marcha Sensibilizada: sem déficits detectáveis. Manobra de Adams: negativa para escoliose.
Manobra de Galeazzi: negativa para encurtamento de membros inferiores. Teste de Brudzinski:
negativo para irritação meníngea. Não há incapacidade para a atividade realizada.
Nesse caso, conforme apontado na perícia, a parte autora sofre de lombalgia. Entretanto, não
restou evidenciado relação entre a patologia apresentada, a existência de acidente de qualquer
natureza e a atividade laboral habitual da autora. A perícia judicial atesta que a autora sofre de
doenças degenerativas da coluna, de natureza progressiva, sem comprovação de nexo causal
entre o trabalho e a patologia.
Portanto, ausente o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho da parte autora, não há se
falar em concessão de auxílio-acidente.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência da doença, o Expert do
Juízo concluiu que tal patologia não implica em incapacidade para as atividades habituais da
parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no
conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial
judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de
veracidade e legitimidade.
Portanto, ausente a incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais,
inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados em 2% do valor da condenação, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DÉFICIT
FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1.Não comprovada a incapacidade ou diminuição da capacidade para o exercício das atividades
habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA