D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 28/11/2017 16:44:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020807-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 10.02.2017 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do auxílio doença nos períodos de 16.11.2009 e 23.07.2015, e aposentadoria por invalidez a partir de então. Determinou que a atualização do valor da condenação far-se-á pelo IPCA-E, a partir da citação, e eventuais juros de mora (com incidência após o decurso do prazo previsto na Súmula vinculante n. 17 do STF), limitados ao percentual de seis por cento ao ano. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em dez por cento sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS requerendo a reforma do julgado no tocante ao termo inicial do benefício, que entende deve ser fixado na data de início da incapacidade total e permanente fixada pelo perito. Quanto à correção monetária, pede a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O apelo versa tão somente acerca do termo inicial do benefício e de consectários legais, restando incontroversa a concessão dos benefícios.
O laudo médico pericial elaborado em 22.02.2016 (fls. 160/178) informa a existência de incapacidade total e permanente, conforme conclusão que ora transcrevo: "A Autora apresentou incapacidade total e temporária durante o período de tratamento de sua primeira cirurgia dia 22/04/2009, após realização de várias cirurgias evoluiu para incapacidade total e definitiva considerei data de sua última cirurgia realizada para correção de hérnia abdominal data 24/07/2015 pela somatória das patologias."
A sentença a prolatada determinou o pagamento do auxílio doença desde 16.11.2009, com conversão em aposentadoria por invalidez em 24/07/2015.
Razão assiste parcialmente à autarquia.
Embora o perito tenha informado a existência de incapacidade laboral desde 22.04.2009, depreende-se da peça inicial que a presente demanda, ajuizada em 26.02.2014, visa a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença NB 601.549.725-8, requerido administrativamente em 26.04.2013 e indeferido em 16.05.2013 (fls. 22 e 92).
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita havendo requerimento administrativo em 26.04.2013, e indevido indeferimento, é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do auxílio doença, eis que demonstrada a existência de incapacidade laboral. No mais, fica mantida a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme fixado na sentença.
Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 28/11/2017 16:44:03 |