D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010254-82.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 234/236).
Apela o INSS sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, bem como requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, aos juros de mora e à correção monetária, além da redução dos honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010254-82.2010.4.03.6104/SP
VOTO
In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
A perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborativas habituais.
Os exames e laudos juntados aos autos apontam que a parte autora possui um "distúrbio de medula nervosa, abaixo do cerebelo, de natureza congênita, tratando-se de mal irreversível e progressivo, que pode levar à quadriplegia" (Malformação de Arnold Chiari - Tipo I), cujo tratamento é realizado por cirúrgia. O autor apresenta, ainda, Neuropatia lombar à direita e protusões da coluna cervical.
Nenhum segurado da previdência social é obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico, nos moldes da Lei nº 8.213/91, artigo 101, razão pela é qual é correta a decisão ao considerar que a incapacidade para as atividades laborativas habituais, nessas condições, passa a revestir-se de caráter total e permanente, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido a jurisprudência:
Ademais, a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. No caso dos autos, verifica-se que a autora tem importantes limitações físicas e possui baixa escolaridade (primário incompleto).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, Nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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