
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008043-38.2008.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se apelação cível interposta pelo INSS em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido concedendo aposentadoria por invalidez (fls. 102/105).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que foi incorreta a não homologação da proposta de acordo apresentada.
Apresentadas contrarrazões.
O DD representante do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apela da autarquia (fls. 138/140)
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008043-38.2008.4.03.6106/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência, conforme informações do extrato CNIS acostado aos autos.
A perícia judicial concluiu após o exame clínico que o segurado apresenta incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas.
Logo, presente a incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, deve ser mantida a decisão concessiva de aposentadoria por invalidez.
Em relação ao afastamento da proposta de transação entendo correto o posicionamento do Juízo, a homologação do acordo realmente é contrária aos interesses do autor (incapaz).
Ainda que a transação implicasse na perda de apenas 10% (dez por cento) do valor dos atrasados, é fato que o processo já se encontrava pronto para a prolação da sentença, com prova pericial produzida e amplamente favorável à parte autora, sendo que nessas hipóteses é comum o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, que inclusive se verificou no presente caso.
Ademais, a proposta prevê o pagamento por RPV com limitação do total até o valor de 60 (sessenta salários) mínimos e não há qualquer cálculo do valor devido até aquele momento.
Ante o exposto, Nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Inss, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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