Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5094119-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APTIDÃO LABORAL
DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFASTADA.
1.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5094119-86.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCIA MARIA GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: THAMIRES PEREIRA BRITO HARAMOTO - SP373369-N,
ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO - SP384352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5094119-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCIA MARIA GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: THAMIRES PEREIRA BRITO HARAMOTO - SP373369-N,
ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO - SP384352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo, 13/04/2017.
A sentença proferida em 14/08/2018 julgou improcedente o pedido, com base na conclusão da
perícia judicial no sentido de que a autora não possui incapacidade laborativa, condenando a
autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da
causa, observada a gratuidade concedida.
Apela a autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez postulados na inicial, a partir do requerimento
administrativo, 13/04/2017, sob o entendimento de que o laudo pericial foi elaborado por médico
sem especialidade na área pertinente à patologia que acomete a autora, de forma que cabível a
concessão com base no histórico médico da autora e por ser pessoa humilde e de baixa
instrução, além de se tratar de doença crônica e irreversível.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5094119-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCIA MARIA GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: THAMIRES PEREIRA BRITO HARAMOTO - SP373369-N,
ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO - SP384352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
Afirma a autora, nascida em 21/04/1977 a persistência do quadro de incapacidade para as
atividades laborais habituais que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença
indevidamente cessado.
A autora esteve em gozo de beneficio de auxílio-doença nos períodos de 07/03/2016 a
05/06/2016 e de 16/02/12017 a 28/02/2017. Apresentou requerimento administrativo em
12/04/2017, indeferido por parecer contrário da perícia médica.
De início, afasto a impugnação relativa à especialidade do médico responsável pelo exame
pericial, já que se realizado médico ortopedista, pertinente à patologia incapacitante alegada pela
autora.
O laudo médico pericial, exame realizado em 11/01/2018, constatou que a autora, então com 40
anos de idade, constatou que a autora apresenta quadro de espondilose cervical e lombar leve,
patologia de caráter degenerativo, progressivo e irreversível, compatível com a idade e que não
causa repercussão laborativa, concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho em
razão de patologias ortopédicas.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APTIDÃO LABORAL
DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFASTADA.
1.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA