Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003478-13.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO
CAUSAL INEXISTENTE. COMPETENCIA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do
CPC/73. Dispensada a remessa oficial.
2. Restou evidenciado não existir acidente de qualquer natureza, já que a perícia judicial atesta
que o autor é portador de transtorno de personalidade, com instabilidade emocional,
caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível, sem comprovação de nexo causal
entre o trabalho e a patologia. Indevido auxílio-acidente.
3. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003478-13.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE DE CASTRO LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CECILIA MARIA COELHO - SP235986-A, BARBARA THAIS
SOUZA COELHO - SP392225
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003478-13.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE DE CASTRO LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CECILIA MARIA COELHO - SP235986-A, BARBARA THAIS
SOUZA COELHO - SP392225
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (ID 32647108 – fls.807/813), proferida em 27/03/2018, julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando o réu ao restabelecimento do benefício de auxílio doença à
parte autora, NB nº 91/536101177-7, com DIB fixada em 16/06/2014 (data da cessação), devendo
ser mantido até a total recuperação da capacidade laborativa do autor, atestada por perícia
médica judicial, em prazo não inferior a 12(doze) meses, a contar da realização da última perícia
médica judicial, em 27/06/2017, descontando-se, porém, eventuais valores decorrentes do vínculo
empregatício com a empresa Sambaia Transportes Urbanos Ltda e observada a prescrição
quinquenal. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária,
observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em
percentual mínimo, nos termos do art.85, §§3º e 4º, inciso II e §5º do CPC/2015, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença. Mantida a tutela anteriormente concedida. Dispensado
o reexame necessário.
Apela o INSS, alegando, preliminarmente, o reconhecimento do nexo causal da doença com o
trabalho e o reconhecimento da incompetência do juízo. No mérito, sustenta, que oautor não está
totalmente incapaz para concessão da aposentadoria por invalidez; não pode ser mantido o termo
inicial do benefício, pois a parte autora exerceu atividade laborativa concomitante ao benefício por
incapacidade. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante aos juros de mora e
correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003478-13.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE DE CASTRO LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CECILIA MARIA COELHO - SP235986-A, BARBARA THAIS
SOUZA COELHO - SP392225
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade, restam, portanto, incontroversas as
questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência
recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A preliminar confunde-se com o mérito e com este será analisado.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
Assim, observa-se que o fato gerador desse benefício pressupõe acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.
Nesse caso, restou evidenciado não existir acidente de qualquer natureza, já que a perícia judicial
atesta que o autor é portador de transtorno de personalidade, com instabilidade emocional,
caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível, sem comprovação de nexo causal
entre o trabalho e a patologia.
Portanto, ausente o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho da parte autora, não há se
falar em concessão de auxílio-acidente, mantendo-se a competência da Justiça Federal.
No caso dos autos, a parte autora, despachante, 42 anos na data da perícia, afirma ser portadora
de patologias de natureza psiquiátricas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial (ID 32647097 – fls.69/74.pdf), elaborado em 27/06/2017, atesta com base
no exame clínico e relatórios médicos, que a parte autora é portadora de transtorno de
personalidade com instabilidade emocional e psicose não orgânica não especificada. Conclui pela
incapacidade laborativa total e temporária, por doze meses. Estabelece como data do início da
incapacidade 28/09/2016, quando foi afastado do trabalho por doença mental.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos exames, relatórios médicos (ID 32647108)
corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da
parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária, com restrição para a
atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
Com relação ao termo inicial do benefício, mantenho nos termos fixados na sentença (data da
cessação – 16/06/2014). Em que pesem as argumentações da autarquia, o fato de a parte autora
ter vertido contribuição previdenciárianão constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à
atividade profissional. Forçoso reconhecer que por vezes tais recolhimentos visam tão somente a
manutenção da qualidade de segurado, ante a incerteza do desfecho da ação judicial interposta.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de assegurar renda ao segurado incapacitado
para o trabalho, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO
CAUSAL INEXISTENTE. COMPETENCIA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do
CPC/73. Dispensada a remessa oficial.
2. Restou evidenciado não existir acidente de qualquer natureza, já que a perícia judicial atesta
que o autor é portador de transtorno de personalidade, com instabilidade emocional,
caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível, sem comprovação de nexo causal
entre o trabalho e a patologia. Indevido auxílio-acidente.
3. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA