Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220797 / SP
0004397-63.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Concessão do benefício de auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez
administrativamente.
2.O conjunto probatório demonstra o interesse jurídico da parte autora quando da propositura
da ação e, reconhecido seu direito administrativamente no curso da ação, cabe a condenação
do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade. Art. 85,
§6°, do CPC/2015.
3.Honorários de advogado mantidos em R$ 1.000,00. Artigo 85, § 8º, Código de Processo
Civil/2015.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5.Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os
honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.